Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS CPF: 17.188.574/0001-38
RÉU: VITOR MORAES FURTADO CPF: 047.451.266-54 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Vara Única da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 0029394-25.2013.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, SIMPLES]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra VITOR MORAES FURTADO, cujo valor do débito é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). No Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (…) Em razão disso, foi editada a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que prevê que no art. 1º, §1º, a possibilidade de extinção da execução fiscal quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Junge-se a isso, foi realizada a Resolução nº.1/CGJ/2024 que determina a estrita observância Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ Nº.547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. In casu, a parte exequente tenta a localização de bens desde 2018, ser conseguido bens que adimplissem a totalidade da execução (ID 9836365553). Várias tentativas foram buscadas até o momento (SISBAJUD - por mais de uma vez - e RENAJUD), de modo que esta execução se tornou por demais custosa em relação ao valor a ser adimplido. Sendo assim, inviável o prosseguimento da presente execução fiscal, eis que os custos processuais ultrapassarão o valor cobrado e que cabe ao exequente, querendo, protestar o título. Assim, JULGO EXTINTO a presente execução, por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Altere-se a classe processual dos autos para execução fiscal. Sem custas em razão da isenção concedida ao exequente. Caso o exequente tenha averbado a admissão desta execução através de certidão na forma do art. 828 do CPC, deverá providenciar seu cancelamento, no prazo de 10 dias (art. 828, §2º, do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Tombos