Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: WILIAM GERALDO COUTINHO CPF: 063.450.356-10 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 0000939-72.2021.8.13.0303 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Perturbação da tranquilidade]
Trata-se de pedido formulado pela Defesa ao ID. 10510351032, por meio do qual requer seja oficiada a Delegacia de Polícia para apresentar cópia de eventuais Boletins de Ocorrência registrados em desfavor do acusado, por fatos análogos ao do presente processo, sob o argumento de que tal diligência se faria necessária em razão de menção feita pela testemunha Racilane em audiência. DECIDO. Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução probatória, as partes podem requerer diligências reputadas imprescindíveis. Ocorre que, ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme consta do termo respectivo (ID. 10478684677), as partes foram indagadas se possuíam diligências a formular, tendo tanto o Ministério Público quanto a Defesa afirmado não haver requerimentos. Nesse contexto, verifica-se que a oportunidade para pleitear a providência ora requerida restou superada, operando-se a preclusão consumativa e lógica, pois não pode a parte, após afirmar que nada tinha a requerer, suscitar nova diligência em momento posterior. Ademais, o pedido apresentado pela Defesa não se mostra sequer útil ou pertinente nesta fase processual. A juntada de boletins de ocorrência por fatos distintos e análogos, além de constituir prova de caráter meramente informativo, não teria o condão de infirmar ou esclarecer os elementos de prova já colhidos nos autos, revelando-se, portanto, diligência protelatória e impertinente. Ressalte-se, ainda, que eventual requerimento formulado pela Defesa após a abertura do prazo para apresentação de alegações finais não tem o condão de suspender ou interromper tal prazo.
Diante do exposto, indefiro o pedido aviado pela Defesa ao ID. 10510351032, porquanto atingido pela preclusão processual (arts. 402 e 403 do CPP) e, de toda forma, por se tratar de diligência impertinente à instrução. Considerando que a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, determino a intimação pessoal do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para apresentação das alegações finais escritas, também no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação do novo patrono, sob pena de nomeação de defensor dativo para o ato. Expedientes necessários. P.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Iguatama