Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLA COSTA RODRIGUES DA CUNHA CPF: 119.491.326-17
RÉU: ADRIANA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA CPF: 041.382.829-80 e outros DECISÃO I – Em atenção à manifestação de ID 10378037330,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023042-83.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que a restrição judicial à circulação de veículo, lançada pelo sistema RENAJUD, configura medida extrema, por se tratar de uma restrição total, devendo ser aplicada apenas em situações excepcionais. II – Expeça-se mandado de remoção e depósito do veículo penhorado em ID. 10350223668. O oficial de justiça poderá requisitar reforço policial para o efetivo cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento, caso seja necessário, lavrando-se certidão circunstanciada dos fatos e identificando os responsáveis pela oposição à realização do ato, com posterior encaminhamento à autoridade competente para lavratura de T.C.O., para apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência, nos termos do § 3º do art. 846 do CPC. Nomeio a parte exequente como depositária do veículo para posterior alienação ou adjudicação. A parte exequente deverá acompanhar a distribuição do mandado, bem como a diligência do Oficial de Justiça para que se viabilize o fiel cumprimento da ordem, providenciando a remoção do referido veículo, sendo que a certidão de cumprimento do mandado dispensa lavratura de termo de depósito. Cumprida a remoção, expeça-se mandado de avaliação, podendo o oficial de justiça requisitar reforço policial para o efetivo cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento, nos moldes supramencionados. Após a juntada do mandado de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se em observância ao disposto no art. 525, § 11 do CPC, sob pena de preclusão. Havendo apresentação de impugnação à avaliação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para, em 15 dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. III – Defiro o pedido de INFOJUD, nos termos da decisão de ID 10228282886. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF