Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 09.095.422/0001-62
RÉU: WILLIAM EMERSON DA COSTA CPF: 876.637.086-87 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LB Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020495-12.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, em fase de cumprimento de sentença, movida Dog Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de William Emerson da Costa, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID10552704463, o executado trouxer aos autos o termo de transação firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. O acordo celebrado entre as partes não ofende a quaisquer dos princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação. Deixo consignado que a transação em questão contou com a participação do réu e dos procuradores das partes, aos quais, expressamente, conferidos poderes especiais para transigir, como se colhe dos instrumentos de ID’s. 5973425, 8827922, 8828464 e 60828811. Outrossim, registro que, submetido a análise perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (in https://verificador.iti.gov.br), não houve reconhecimento da assinatura digital constante no termo de transação firmado entre as partes, conforme comprovante que segue anexo. O quadro em questão tem se repetido já há algum tempo, aliás, sendo recorrente em todos os casos, quando a verificação das assinaturas constantes do termo de acordo retornam com informação sobre o não reconhecimento, do que concluo que o sítio eletrônico deve estar passando por período de implantação de nova metodologia/tecnologia para aprimoramento. Até então, estava determinando a intimação da parte cuja assinatura não era reconhecida para manifestação sobre a regularidade dos termos do acordo e sua ratificação, fato que, dado o acervo processual desta vara e a infinidade de atribuições dos nossos servidores, permitia que o processo retornasse concluso para apreciação, em média, 60 (sessenta) dias depois, a despeito de todos os esforços despendidos para que as providências fossem ultimadas em menor tempo. Registro que a análise sobre a regularidade das assinaturas contidas no instrumento de transação decorre do que estabelece o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 11.419/06, que dispõe que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Todavia, entendo que, pelo menos até se efetivem eventuais melhorias, deve prevalecer a vontade estampada no termo de transação firmado entre as partes, considerando que, por vezes, o que consta do acordo pressupõe análise imediata, sob pena de se perder o que restou consignado entre elas, visando por fim ao processo. Até mesmo porque não se pode perder de vista que a Medida Provisória n.º 2.200-2, que instituiu a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizam certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica, também dispõe, no §2º do art. 10, que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Daí, o que se tem é que as assinaturas eletrônicas presumem-se válidas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado este, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido este meio para ser possível comprovar a autoria. No caso dos autos, o instrumento de transação foi assinado por meio de autoridade certificadora privada, mas nada há que comprove que as partes tinham conhecimento deste fato, havendo anuído expressamente com o de que a sua assinatura seria feita por meio de plataforma de assinatura eletrônica não oficial. De qualquer forma, considerando que, pelo menos em princípio, não há vedação à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, não vejo óbices à homologação. Inclusive, esse entendimento encontra guarida em julgados deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 - NÃO UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL - AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA - POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI - CIÊNCIA DO EMITENTE QUANTO A ESSE MEIO - PREVISÃO CONTRATUAL. - A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica. - Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado esse meio, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido esse meio para ser possível comprovar a autoria. (APELAÇÃO CÍVEL n.º 1.0000.22.160665-0/001 – Rel. Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA – Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada – Julgamento 17/08/2022 – Publicação da súmula: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - ART. 411 CPC - AUTORIA DO DOCUMENTO IDENTIFICADA - 1. Desde que sejam devidamente certificados, os documentos assinados eletronicamente possuem autenticidade igual à de documentos assinados pessoalmente. 2. O não registro da entidade certificadora no rol de Autoridades Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileiras não impossibilita a validação. (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.071365-5/001 – Rel. Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada – Julgamento: 29/06/2022 – Publicação da súmula: 05/07/2022) Posto isso, homologo o acordo trazido no evento de ID10552704463 e, por consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Custas conforme fixado na fase de conhecimento (ID122422763). Honorários na forma acordada. Solvidas as custas, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura digital. P.R.I. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito