Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2094381/MG (2023/0311625-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SANDER FABIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Tratam os autos de recurso especial interposto por Sander Fabiano de Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O recorrente fora condenado, em primeiro grau, nas sanções do art. 155, §4º, inciso III e art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso I, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo fixada a pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 37 dias-multa (e-STJ fls. 145-152). Interposta apelação pela Defesa (e-STJ 155-167), o Tribunal de origem deu parcial provimento à insurgência, readequando a pena fixada para 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 30 dias-multa, e decotando a indenização mínima fixada (e-STJ fls. 202-224). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 228-235 e 245-257). Contra esses acórdãos interpôs-se recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foram observadas as formalidades previstas para o reconhecimento pessoal quanto à prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal (segundo fato descrito na denúncia - furto de um veículo GM Kadett). Assim, ante a ausência de provas, requer-se a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 264-275). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 283-285). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 297-300). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso especial. Quanto ao mérito, o recurso deve ser desprovido. No presente recurso a Defesa sustenta, em suma, que é o caso de absolvição em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, que descreve a subtração, mediante a utilização de uma chave mixa, de um veículo GM Kadett em 29/01/2017, já que pairam dúvidas sobre a autoria delitiva. Aponta-se violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "não se pode querer incriminar o recorrente somente porque o veículo da vítima estava próximo do local onde ele estava tentando praticar outro crime. Ainda mais porque ele não fora localizado no interior do veículo, frisando-se que não se mostra crivei que o ora recorrente tenha realizado o furto do veículo e permanecido na sua posse durante considerável período de tempo, sem sequer ter feito qualquer adulteração na identificação do citado veículo". (e-STJ fl. 272). Requer, assim, seja o acórdão recorrido cassado, absolvendo-se o recorrente da prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal, ante a insuficiência de provas a ensejar a condenação. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo de origem aduziu que (fls. 146-147): A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência de fls. 03105 e f. 17118 e pelas palavras da vítima. No tocante à autoria do delito, tem-se que o acusado negou a autoria do furto do veículo, mas confessou a tentativa de subtração de bens no estabelecimento comercial. As demais provas formaram arcabouço suficiente para rechaçar a negativa de autoria quanto ao furto do veículo e embasar um decreto condenatório em desfavor do denunciado quanto a ambos os delitos contra ele imputados, conforme segue analisado. O réu foi interrogado em sede investigativa às f. 06106v e reconheceu ter se direcionado até o veículo Kadett, de onde subtraiu uma ferramenta para arrombar a porta do estabelecimento comercial. No interrogatório do réu (mídia de f. 68), se extrai a negativa de autoria quanto ao furto do veículo, oportunidade em que o réu alegou que:. é verdade que eu estava no Espettus, e eu vi esse veículo quando estava passando na rua; que eu estava usando droga; que a minha intenção era pegar alguma coisa de valor no carro; que tinha objetos no carro, roupas, tênis, mas a única coisa que me atraiu foi essa turquesa dentro do carro e cortei a tela para pegar algo dentro do estabelecimento; que quando eu estava cortando a tela a PM chegou..." - - - Como se observa, o réu confessou somente o furto tentado, mas negou a autoria da subtração do veículo, ao argumento de que teria observado quando esse carro estava na rua, de onde subtraiu uma turquesa para-a tentativa de subtração no estabelecimento comercial. Com efeito, as vítimas e as testemunhas ouvidas nos autos esclareceram os fatos, com elementos produzidos em contraditório judicial, suficientes para corroborar a confissão e rechaçar a negativa de autoria. A vítima do furto do veículo, ouvida em Juízo ás f. 68 relatou os fatos de modo a rechaçar a negativa de autoria do acusado, esclarecendo que observou as filmagens de uma câmera de segurança que estava instalada nas proximidades do local da subtração e reconheceu o réu como autor do fato. Ademais, na negativa de autoria do réu acaba por reconhecer a subtração de bens do interior do referido veículo, cuja versão não está dotada de credibilidade para lhe beneficiar. Ainda, foi encontrada uma chave mixa na ignição do veículo, o que reforça a conclusão da autoria da subtração do veículo. Dessa forma, o argumento absolutório trazido pela defesa, calcado somente nas palavras do réu, não se mostraram convincentes para, sequer, implantar a dúvida em beneficio dele. (...) Grifos acrescidos Ao apreciar os elementos de autoria que ensejaram a condenação do recorrente, o Tribunal de Justiça de origem consignou que (e-STJ fls. 208-216): A materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fls. 03105 e 16117), do auto de apreensão (fls. 14) e da prova oral produzida. A autoria é igualmente incontroversa, notadamente considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a ação e a prova oral colhida. É válido transcrever o teor do histórico do boletim de ocorrência: "(...) COMPARECEMOS AO ESTABELECIMENTO BAR ESPETTUS, LOCALIZADO NA RUA RIO GRANDE DO SUL NUMERO 2747, ONDE SEGUNDO ENUNCIA ANONIMA UM INDIVIDUO ALTO, MORENO, TRAJANDO BERMUDA ESCURA E CAMISA AZUL ESTAVA PRÓXIMO AO BAR. AO CHEGARMOS NO LOCAL PARA VERIFICAÇÃO DO FATO PASSADO, DEPARAMOS COM SANDER FABIANO DE OLIVEIRA PRÓXIMO A UMA GRADE DE PROTEÇÃO DO BAR E DE IMEDIATO DEMOS ORDEM LEGAL PARA QUE SE POSICIONASSE PARA A BUSCA PESSOAL, TAL INDIVIDUO DEMOROU UM POUCO PARAATENDERA ORDEM LEGAL E AINDA LEVOU A MÃO AO BOLSO DE TRÁS DA BERMUDA, LEVANTANDO SUSPEIÇÃO DA EQUIPE. AO SE POSICIONAR PARA A BUSCA CONSTATAMOS QUE A GRADE INTERNA DO-. ESTABELECIMENTO ESTAVA ARROMBADA E DURANTE A BUSCA PESSOAL LOCALIZAMOS NO BOLSO DO AUTOR UMA TURQUESA UTILIZADA NO ARROMBAMENTO. FOI ENCONTRADO PELA GUARNIÇÃO O VEICULO GM/KADETT, PLACA GOJ 9592 ESTACIONADO E ABERTO EM FRENTE AO BAR ESPETTUS, AO SER REALIZADO PESQUISA NO COPOM FOI CONSTATO QUE TAL VEICULO CONTATAVA QUEIXA FURTO NO SISTEMA, DATA DO FURTO DIA 291011017, REDS 002110518 E AINDA FORAM ENCONTRADOS NO INTERIOR DO VEICULO ALGUMAS FERRAMENTAS (CHAVE DE FENDA, TESOURA) E 04 RODAS DE VEICULO E UMA MIXA QUE SE ENCONTRAVA NA IGNIÇÃO DO GM /KADETT. SANDER NOS CONFIRMOU QUE ESTAVA TENTANDO ARROMBAR O LOCAL, POREM NEGA QUE FURTOU O VEICULO, NOS RELATA QUE ESTAVA PASSANDO PRÓXIMO AO LOCAL EAO PERCEBER QUEOVEICULO ESTAVA ABERTO RETIROU DE SEU INTERIOR A TURQUESA PARA COMETER O FURTO." Em depoimento prestado em sede administrativa, o acusado prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) que relata que estava andando pela rua com intenção de furtar algum lugar, eu tava procurando alguma coisa, eu tava na fissura'; Que viu um veículo Kadet com o vidro aberto e viu umas ferrramentas em seu interior; Que relata que o veículo estava estacionado próximo ao bar Espetus, no bairro Bom Pastor, e quando viu que as janelas estavam abertas foi até o veículo e pegou uma 'turquesa'; Que com essa ferramenta foi tentar arrombar grade do bar; Que Que perguntado se tinha intenção de furtar, respondeu que sim; Que perguntado se furtou/roubou o veículo Kadet que estava estacionado próximo ao bar, respondeu que não; Que perguntado se a turquesa era de sua propriedade, respondeu 'não, tava dentro do carro, ai quando os policiais chegaram eu coloquei a mão pra trás e coloquei ela dentro do bolso'; Que neste momento os policiais chegaram e fizeram busca no declarante. (fis. 06106-v) Ouvido em juízo (midia - fls. 67-v), o Recorrente confirmou os esclarecimentos prestados perante a autoridade judicial, notadamente a sua conduta de tentar ingressar no estabelecimento comercial denominado "Spettus" a fim de apropriar-se de determinados bens. Negou ter subtraído o veículo automotor, esclarecendo que encontrou o respectivo bem aberto na via publice e aproveitou para apoderar-se de uma chave turquesa que se encontrava em seu interior. Contudo, a versão apresentada pelo Recorrente não encontra respaldo em qualquer outro meio de prova produzido durante a instrução processual. Em depoimento prestado em sede administrativa, confirmado posteriormente em juízo (fls. 18119 e mídia - fls. 67-v), a vítima L. A. D. G. esclareceu que o seu veículo automotor restou subtraído no dia 29.01.2017. Pontuou ter reconhecido o acusado nas imagens do sistema de segurança de um imóvel vizinho. Destacou a localização de uma chave micha na ignição de seu automóvel. O policial militar Charles da Cruz de Almeida, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório (mídia - fls. 63), registrou o recebimento de informação sobre a prática do delito de furto em um estabelecimento comercial denominado "Spettus". Destacou que, no local indicado, visualizaram o acusado tentando ingressar nas dependências do estabelecimento. Acrescentou que o veículo automotor encontrava-se estacionado próximo ao Recorrente. Pontuou que, durante a abordagem, o Apelante negou ter subtraído o veículo automotor. No mesmo sentido foram os esclarecimentos prestados pelo agente policial Bruno Jeferson da S. Souza em juízo (mídia - fls. 63). Confirmou o teor do histórico do Boletim de Ocorrência. Pontuou que o acusado negou a prática da subtração do veículo automotor. Necessário destacar que os policiais militares relataram, sob o crivo do contraditório, em consonância com o histórico do Boletim de Ocorrência, que o veículo automotor restou localizado em frente ao estabelecimento comercial, aberto, exatamente no momento em que o acusado tentava ingressar nas dependências do empreendimento. Registra-se que restou localizada na ignição da res furtiva uma chave "micha" não reconhecida pela vítima como de sua propriedade. Demais disso, não se mostra plausível a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria visualizado o carro aberto e se apoderado apenas de uma chave turquesa, utilizada inclusive para ingressar no estabelecimento comercial, na medida em que teria ele informado que o veículo automotor encontrava-se com vários pertences em seu interior. Por se tratar de crime patrimonial, normalmente cometido na clandestinidade, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do acusado comprovar de forma suficiente a origem lícita do bem ou a sua não vinculação com a res furtivae, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: (...) Destarte, a localização do automóvel automotor em frente ao estabelecimento comercial, aberto e acionado por uma chave micha, no momento em que o acusado tentava praticar outro furto, aliada aos esclarecimentos prestados pelas testemunhas policiais e pela vítima, demonstram de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, pelo que inviável o pedido absolutório. Grifos acrescidos Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos para a absolvição do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do STJ. Ademais, quanto à suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, dispõe a jurisprudência desta Corte que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Acerca das formalidades exigidas ao reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por meio de fotografia, dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. […] No caso em análise, vê-se, das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais militares, que a equipe foi acionada quando o recorrente tentava praticar outro furto em um estabelecimento comercial. Ao chegarem no local, flagraram o suspeito tentando ingressar no local e visualizaram o veículo GM Kadett, que havia sido subtraído dias antes, aberto e estacionado em frente, com uma chave mixa na ignição. A vítima do furto do veículo relatou que foi possível reconhecer o recorrente pelas imagens da câmera de segurança de um imóvel vizinho ao seu. Embora a vítima tenha reconhecido o recorrente como o autor do delito durante a investigação, não foi elaborado auto circunstanciado que detalhasse esse reconhecimento. Apesar disso, verifico que as instâncias de origem fundamentaram a condenação do recorrente com base em depoimentos harmônicos e detalhados colhidos tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, os quais incluem as declarações da vítima em fase policial e sob o crivo judicial. Além disso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "não se mostra plausível a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria visualizado o carro aberto e se apoderado apenas de uma chave turquesa, utilizada inclusive para ingressar no estabelecimento comercial, na medida em que teria ele informado que o veículo automotor encontrava-se com vários pertences em seu interior" (e-STJ fl. 211). Nesse sentido, ainda que se pudesse acolher a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, não haveria qualquer relevância para a conclusão final pela autoria do delito, vez que, conforme exposto, as instâncias ordinárias não fundamentarem sua convicção no citado elemento de prova. Portanto, havendo provas idôneas e independentes, ainda que se considerasse irregular eventual reconhecimento realizado, não há que se falar em nulidade ou absolvição por falta de provas, já que a prova da autoria foi estabelecida também em outros elementos probatórios. Sobre o tema, outro não é o posicionamento desta Quinta Turma: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter descrito as características do paciente e o reconhecido, por meio de foto, perante a autoridade policial, o reconhecimento foi confirmado, sem dúvidas, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, poucas horas depois do crime, ao desembarcar da garupa de uma motocicleta pilotada por outro agente que logrou fugir, e entrar no veículo roubado, com as chaves originais, e tentar liga-lo, quando foi surpreendido pelos policiais que estavam em campana. Outrossim, no momento da prisão em flagrante os policiais encontraram o paciente “munido de diversas ferramentas, além de ter fornecido identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes”, tendo o juízo sentenciante ressaltado que “nada há nos autos que sustente a versão do indigitado de que não praticou roubo, mas foi apenas contratado para transportar o veículo, porque, se assim fosse, qual o sentido de utilizar ferramentas para remover peças do automóvel. No mais, não se preocupou em dizer onde estaria no dia e hora da ação criminosa e já estava munido com identidade falsa, e sem o aparelho de monitoramento eletrônico ao que foi submetido, justamente em razão de práticas delituosas anteriores à atual, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, como almejado pela defesa”. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 746.378/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Grifos acrescidos. Por fim, "o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal."(AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA