Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAIME DOMICIANO DA ROSA CPF: 345.521.466-53
RÉU: MUNICIPIO DE CAMANDUCAIA CPF: 17.935.396/0001-61 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001375-64.2021.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, Jaime Domiciano da Rosa, busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado em 16/12/2024 (ID 10364615321), referente a verbas remuneratórias devidas pelo Município de Camanducaia, com atualização e honorários advocatícios. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10509103309), arguindo preliminares de inadequação do procedimento e ausência de demonstrativo discriminado do crédito. I – DAS PRELIMINARES A alegação de inadequação procedimental não prospera, pois, embora o exequente tenha inicialmente requerido a aplicação do art. 523 do CPC, a tramitação observou o rito específico da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), afastada a multa do art. 523, §1º, por expressa vedação legal. Quanto à ausência de demonstrativo discriminado, é certo que a petição inicial carecia de detalhamento, mas o próprio Município supriu a lacuna ao apresentar cálculos detalhados (IDs 10509100521 e 10509091478), os quais foram expressamente aceitos pelo exequente (ID 10532662700). Assim, não houve prejuízo ao contraditório. REJEITO, portanto, ambas preliminares. II – DO MÉRITO No mérito, a impugnação versava sobre excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo Contador Municipal observaram integralmente os parâmetros do título judicial: verbas remuneratórias de maio a agosto de 2021, descontos legais, correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, juros da caderneta de poupança desde a citação (10/09/2021) e honorários advocatícios de 15%. O valor total apurado foi de R$ 9.003,19 (nove mil, três reais e dezenove centavos), atualizado até 11/02/2025. O exequente, que inicialmente apontara valor superior, anuiu integralmente a tais cálculos. Estando em conformidade com o título executivo e havendo consenso entre as partes, a homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de inadequação do procedimento e de ausência de demonstrativo do crédito. ACOLHO a Impugnação apresentada pelo Município de Camanducaia e, diante da expressa concordância do exequente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Municipal (ID 10509091478). FIXO o valor da execução em R$ 9.003,19 (atualizado até 11/02/2025). DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, observando-se o art. 100 da CF/88, a Lei nº 12.153/2009 e as normas do TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Camanducaia