Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610375/MG (2024/0107149-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONEL CAMPOS REIS
ADVOGADOS: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557
JULIA ROSA TORRES - MG216086
EDGARD AUDOMAR MARX NETO - MG103184
AGRAVADO: JOAQUIM CAMPOS REIS
REPRESENTADO POR: CARLA ISABEL MENESES DE BARCELOS
ADVOGADO: ANTÔNIO JACINTO MENEZES DE CAMPOS DUTRA - MG133058
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONEL CAMPOS REIS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO DE CRÉDITO GARANTIDO POR AVAL – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E NÃO SUBSIDIÁRIA – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO FEITO EXECUTIVO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Prestadas garantias por aval em título de crédito, o credor pode exigir a dívida diretamente do avalista, em regime de solidariedade, não havendo como atribuir responsabilidade subsidiária ao garantidor, diante do inadimplemento do devedor principal. - A perda superveniente do objeto enseja a aplicação do princípio da causalidade, consagrado no §10 do art. 85 do CPC, isto é: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". - Tendo em vista a responsabilidade solidária, o fato de ter sido a devedora principal quem quitou a dívida, por si só, não tem o condão de atribuir ao embargado, os ônus da sucumbência, até porque a norma legal possibilita ao credor cobrar a dívida diretamente do devedor principal, de qualquer um dos avalistas, ou de todos conjuntamente. Alega a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, diante da sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Informa que: "O pagamento espontâneo dos títulos pela devedora principal gerou a perda superveniente do objeto da demanda, razão pela qual foi proferida a sentença recorrida que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito e condenou o Espólio em ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §10, do CPC" (e-STJ,fl. 518). Insiste que: "O art. 85, § 10, do CPC consagra o princípio da causalidade, impondo a avaliação das peculiaridades do caso concreto e do comportamento das partes processuais para definição daquela responsável por arcar pelos ônus de sucumbência. Desse modo, é preciso que se avalie quem deu causa ao ajuizamento da demanda para se definir a quem cabe os ônus sucumbenciais. (...) ao deixar a Micapel de fora do polo passivo do feito, o Espólio assumiu o risco de a devedora principal quitar os títulos espontaneamente, o que implicitamente coloca em risco o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, somente estaria amplamente assegurada a pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência, caso tivesse optado por demandar contra todos os devedores e houvesse decisão de mérito desfavorável a eles" (e-STJ, fls. 520 - 521). Conclui que: "Ocorre que, quando da aplicação do art. 85, § 10, do CPC, verifica-se que não há como se imputar o dever de pagar honorários de sucumbência a Leonel, eis que não foi ele quem deu causa ao ajuizamento e, tampouco, à extinção da demanda. Não fosse só isso, suas teses de defesa não foram apreciadas por fato completamente alheio a sua vontade" (e-STJ, fl. 521). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 573/585 (e-STJ), destacando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como que "o recorrente aborda o princípio da causalidade de forma equivocada, divorciada da realidade fática e desprezando decisão já proferida pelo TJMG, pois de forma muita clara restou comprovada toda a responsabilidade do recorrente para com a quitação das promissórias, que apesar de ciente do débito optou por não pagá-lo, dando causa a distribuição de execução. Ao contrário do que tenta convencer o recorrente, a inclusão da devedora principal Micapel no polo passivo da execução não alteraria o resultado das coisas, uma vez que, conforme fartamente comprovado, o recorrente é representante legal da empresa Micapel, e na qualidade de Diretor Geral- Presidente da empresa recusou-se em saldar o débito" (e-STJ, fl. 577). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a perda superveniente de objeto, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do pagamento realizado pela devedora principal, ao passo que a parte agravante, na qualidade de avalista (devedor solidário), alega que não deu causa ao ajuizamento do feito executivo em estudo, razão pela qual não deveria ser condenada aos ônus de sucumbência. O Tribunal local entendeu que a parte agravante também seria responsável pelo ajuizamento do feito executivo, na qualidade de devedora solidária, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 480): Consequentemente, o embargado, ora apelante, poderia cobrar a dívida do devedor principal, de qualquer um dos avalistas, ou de todos conjuntamente, respaldado por norma legal. Nesse contexto, tendo em vista a responsabilidade solidária, o fato de ter sido a devedora principal quem quitou a dívida, por si só, não tem o condão de atribuir ao credor/embargado, os ônus da sucumbência, até porque à época do ajuizamento da execução, a sua pretensão era legítima diante da inadimplência da executada, não havendo que se falar que deu causa aos presentes embargos, até porque a dívida foi quitada apenas um ano após a propositura da ação executiva. Ao assim decidir, o acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, ANTE A CONCORDÂNCIA COM O VALOR DEPOSITADO NA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da responsabilidade pela propositura da demanda exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 6. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.410/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Na hipótese dos autos, considerando que a parte agravante era devedora solidária, e que a cobrança dirigida a si era legítima no momento do ajuizamento do feito executório, não há como se atribuir à parte credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na impontualidade injustificada da devedora principal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.