Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154239/MG (2024/0237866-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO BERNARDES
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
RAFAEL TAVARES DA SILVA - MG105317
FLÁVIO ROBERTO SILVA - MG118780
PEDRO FELIPE NAVES MARQUES CALIXTO - MG136471
RAUA MOURA MELO SILVA - MG180663
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALESSANDRA BEATRIZ MARTINS
CORRÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO
CORRÉU: JUCILANE ZAPAROLI TIETZ
CORRÉU: ANTONIO CARLOS VILELA
CORRÉU: SILENIO MARTINS
CORRÉU: JOSIANA SILVEIRA LOPES MARTINS
CORRÉU: ADENILDA DE SOUZA MEDEIROS VILELA
CORRÉU: ANTONIO CLARETE DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTÔNIO DE PÁDUA CARDOSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO BERNARDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento à apelação defensiva, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93. No recurso especial, a defesa sustenta absolvição do recorrente apontando a necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações. Alega, ainda, a revogação do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021, pugnando pelo reconhecimento da abolitio criminis. Além disso, requer a intimação do Ministério Público para que explicite os motivos pelos quais deixou de ofertar o acordo de não persecução penal ou a fixação da pena-base no mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso, encaminhando os autos a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, reconhecendo a necessidade do dolo específico para a configuração do crime e a impossibilidade de subsunção da conduta ao novo tipo penal previsto no artigo 337-E do Código Penal (e-STJ fls. 6.408/6.415). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime do artigo 89 da Lei de Licitações exige a demonstração do dolo específico, sendo insuficiente a mera dispensa irregular do certame. A conduta típica requer que o agente atue com a intenção de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida, de forma que a simples violação das regras licitatórias, sem comprovação de propósito ilícito, não pode ser considerada crime. Como efeito, esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 16/11/2022). No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do recorrente apenas no fato de que houve a contratação direta sem licitação, não havendo menção ao dolo específico do acusado. A respeito, extrai-se o seguinte do aresto recorrido (e-STJ fl. 6.253): Assim, em que pesem os argumentos tecidos pela Defesa, não há que se falar em absolvição do acusado José Roberto por atipicidade dos fatos, mormente por ter sido comprovado nos autos sua participação na pratica ilegal de dispensa de licitação, consumado o delito disposto no art. 89 da Lei n1 8.666/93. Registra-se que para a prática do delito previsto no referido artigo, basta a presença do dolo genérico. Sendo que a conduta descrita exige somente que o agente, voluntária e conscientemente, dispense licitação fora das hipóteses legais, o que ocorreu no caso subjudice, visto que o aludido tipo penal tutela não apenas o erário, mas também a moralidade administrativa. Assim sendo, a ausência de prova do dolo específico impede a condenação, conforme já pacificado nesta Corte. Confiram-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A questão ora em debate consiste em saber se a condenação do ora recorrente pelo delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, proferida pelo Tribunal de origem em recurso de apelação do Ministério Público, está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a tipificação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo. 4. O Tribunal de origem expressamente entendeu ser "desnecessário o dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93", apenas descrevendo circunstâncias referentes à inobservância das regras legais de licitação, o que contraria a pacífica jurisprudência, que exige a demonstração do intuito de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à Administração Pública. 5. A ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.525.620/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A compreensão adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua tipificação, a presença do dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo. 2. A instância ordinária reconheceu, com amparo nas provas produzidas nos autos, a ausência de elementos aptos a comprovar o dolo específico e o efetivo prejuízo ao Erário no caso concreto. A revisão desta premissa fática exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LICITAÇÃO. FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, no crime de licitação previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada do agente de causar lesão ao erário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.027.364/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Logo, no caso em análise, diante da ausência de prova quanto ao dolo específico, impõe-se a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver JOSÉ ROBERTO BERNARDES, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo específico. Julgo prejudicadas as demais questões recursais. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA