Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133422/MG (2024/0111440-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RICARDO MILTON DE BARROS - MG043663
IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES - MG143518
RECORRIDO: ANDRE LUIZ ALVES FERREIRA
ADVOGADO: DALTO UMBERTO RODRIGUES - MG088873
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS REPETITIVOS - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INFLAÇÃO: RECOMPOSIÇÃO - IPCA. 1. O acórdão que, em condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Publica, determina a incidência de juros de mora às taxas da caderneta de poupança e de correção monetária por índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, tal como o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), está conforme aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STJ: Tema 905) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Tema 810). 2. Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributária e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação. 3. Em exercício de juízo de retratação, é de se manter o acórdão que se haja em consonância com teses firmadas em recursos julgados sob o regime repetitivo. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009, em relação à correção monetária. A Vice-Presidência determinou a subida dos autos para a análise de eventual divergência. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Portanto, a Corte de origem destoou do entendimento vinculante firmado no âmbito deste Tribunal Superior, devendo ser reformado para incidir correção monetária pelo IPCA-E somente a partir de julho de 2009 e até 8/12/2021. A partir desta data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada a sua incidência cumulada com outros índices. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS