Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1975480/MG (2021/0374828-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO COELHO DO AMARAL - MG062602
CYNTHIA COELHO DO AMARAL - MG134717
RECORRIDO: JOSE ROBERTO RIBEIRO CORTES
REPRESENTADO POR: JULLYANA SILVA ALVES
ADVOGADO: VITOR LOURENÇO DE AMORIM - MG112636
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 233): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO/EXAME - PET DEDICADO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO COBERTO PELO PLANO E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO ESPECÍFICA DO PROCEDIMENTO NA AVENÇA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO - NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO— NÃO RECOMENDAÇÃO. Não é cabível a negativa de realização de tratamento ao beneficiário de plano de saúde ao argumento de que não há previsão do procedimento no plano e no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo. Em atendimento ao disposto no artigo 47, do CDC, a ausência de cláusula que determine exclusão específica do procedimento torna ilícita a negativa de cobertura. Os transtornos narrados, oriundos da negativa em autorizar a realização do procedimento/exame prescrito ao autor, são suficientes a ensejar dano moral indenizável, por si só. A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-259). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; o art. 10, § 4º, e o art. 35-G da Lei 9.656/1998; o art. 4º, incisos III, XXVI e XXXVII, da Lei 9.961/2000; e os arts. 186 e 188, I, do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes sobre o conflito entre a Lei 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor, violando os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que a cobertura obrigatória deve observar a Lei 9.656/1998 e os atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Alega violação do art. 10, § 4º, e do art. 35-G da Lei 9.656/1998 e do art. 4º, incisos III, XXVI e XXXVII, da Lei 9.961/2000. Argumenta que obrigar a operadora a custear procedimentos não previstos no rol da ANS torna ilimitada a cobertura. Aponta que o dano moral não decorre automaticamente da negativa de cobertura. Sustenta ofensa aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, porque seria necessária prova do dano efetivo. Registra divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol da ANS e sobre a configuração do dano moral por negativa de cobertura. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 302). Assim posta a questão, passo a decidir. Encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365), o REsp 2197574/SP e o REsp 2165670/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a questão debatida nos autos, qual seja, “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.” Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI