Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIA RAIMUNDA MENDES DA SILVA CPF: não informado
RÉU: MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA CPF: 18.279.059/0001-26 DECISÃO
Intimação - A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0153432-08.2006.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta ter havido excesso de execução quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O exequente concordou com o executado/impugnante (ID 10414403867). Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte impugnante. A sentença proferida em ID 9713369168 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a indenizar os danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, e juros de mora desde o ato ilícito em 20/10/2005, bem como ao pagamento do valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, referente ao período de 20/10/2005 a 07/4/2006, a título de danos materiais, com juros de mora e correção monetária desde cada vencimento. O Acórdão de ID 9914523005 deu parcial provimento ao recurso tão somente para decotar a condenação de danos materiais e redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão, ao redistribuir o valor dos ônus da sucumbência, majorou a condenação dos honorários para 12%, porém os distribuiu na proporção de 50% em desfavor do requerido e 50% em desfavor da requerente. Portanto, no que se refere aos honorários sucumbenciais, os cálculos do exequente padecem de vícios, pois que fizeram o cálculo de 16,00% sobre a base de cálculo, sendo que o valor correto seria 6%.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 10405899265. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela exequente e o valor apresentado na impugnação, devidamente atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas, pois litiga sob o pálio da assistência judiciária outrora deferida. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE RPV/Precatório em favor da parte exequente (R$ 11.538,11) e RPV/Precatório em favor do patrono da parte exequente (R$ 692,28). Com a comprovação do depósito do valor principal, EXPEÇA-SE alvará em nome da exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, que deverá se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira. Comprovado o pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, por se tratar de honorários sucumbenciais, para levantamento da quantia depositada em Juízo, que deverá se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira. Após o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Suspenda-se o feito enquanto se aguarda o pagamento dos RPVs. Arquivem-se os autos, nos termos do Provimento nº 301/2015, até o pagamento do Precatório. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma