Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BERNADETE MARIA BATISTA CPF: 520.434.446-20
RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018598-66.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BERNADETE MARIA BATISTA contra o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS e o ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao fornecimento contínuo do medicamento Palbociclib 125mg para tratamento de carcinoma de mama metastático (CID C50). Sob ID 9483024907, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, confirmando a tutela e condenando os Réus ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (ID 9540144099). O processo foi remetido ao TJMG, que confirmou a sentença em remessa necessária e julgou prejudicada a apelação (ID 9928065709). O trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2023 (ID 9928065708). De volta à origem, a Autora informou que não necessitava mais do medicamento. Com isso, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 10388891619). A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 10401704905), apontando contradição, já que o mérito havia sido julgado e transitado em julgado. Foi acolhido o recurso, tornando sem efeito a sentença extintiva e restabelecendo a sentença original (ID 10504359101). O Estado apresentou novos Embargos de Declaração (ID 10519636976), alegando omissão quanto ao Tema 1313 do STJ e pleiteando a fixação equitativa dos honorários. A Autora apresentou contrarrazões (ID 10560301218), alegando preclusão quanto à discussão dos honorários e caráter protelatório do recurso. É a suma. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para rediscutir matéria já decidida. A controvérsia sobre os honorários foi definida na sentença de 06/06/2022 (ID 9483024907), que fixou a verba em 10% sobre o valor da causa. O Estado, embora tenha apelado, não impugnou esse ponto, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal (art. 1.013, §1º, CPC). Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 9928065708), formou-se coisa julgada sobre os honorários, tornando inviável qualquer rediscussão posterior. A decisão embargada (ID 10504359101) apenas corrigiu erro processual, restabelecendo a sentença transitada em julgado, sem reavaliar os honorários. Assim, não há omissão quanto ao Tema 1313 do STJ, cuja tese, além de posterior ao trânsito em julgado, não pode retroagir para alterar título judicial definitivo. Posto isto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (ID 10519636976), mantendo integralmente a decisão de ID 10504359101 e preservando a sentença de mérito de ID 9483024907. Intimem-se. Cumpra-se Tudo satisfeito, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas