Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BERNADETE MARIA BATISTA CPF: 520.434.446-20
RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018598-66.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BERNADETE MARIA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS e ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao fornecimento do medicamento Palbociclib 125 mg, necessário ao tratamento da autora. O pedido foi julgado procedente por sentença lançada em ID 9483024907, a qual ratificou a tutela concedida e determinou o fornecimento contínuo do fármaco enquanto houver prescrição médica, além de condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foram opostos embargos de declaração (ID 9536190969), rejeitados por decisão de ID 9540144099. Em seguida, houve interposição de apelação, sendo os autos remetidos ao e-TJMG. O processo retornou com o acórdão que confirmou a sentença em remessa necessária e julgou prejudicada a apelação, conforme ID 9928065709. O trânsito em julgado foi certificado em ID 9928065708. Após as intimações, o feito foi arquivado. Posteriormente, a autora informou, em ID 10345095079, que, por decisão médica, não necessita mais do medicamento, requerendo a ciência dos réus, os quais foram devidamente intimados. O feito foi então remetido concluso e sobreveio nova sentença (ID 10388891619), extinguindo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), sem condenação em honorários. Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, pleiteando a manutenção da sentença originária e da condenação em honorários. O Município apresentou manifestação em ID 10456588462. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão embargada, sendo instrumento próprio para o aperfeiçoamento do julgado, conforme o princípio da especificidade recursal. No caso em apreço, a parte autora requer a correção da sentença constante no ID 10388891619, a fim de manter inalterados os termos da sentença anteriormente proferida, constante no ID 9483024907. Com efeito, assiste razão à embargante. Embora o réu, em sua manifestação de ID 10457616836, alegue que a decisão posterior referir-se-ia à fase de cumprimento de sentença, verifica-se que, em momento algum, o processo ingressou em tal fase. A petição de ID 10345095079, apresentada pela autora, limitou-se a informar a desnecessidade do medicamento anteriormente requerido, o que, por si só, não caracteriza início de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença lançada em ID 10388891619, restando preservada apenas a sentença constante do ID 9483024907, a qual se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. Tudo cumprido, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. P. I. C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas