Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625464/MG (2024/0146999-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BIOCOLLECTA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG074489
MARCELO ALVES PINTO RUGGIO - MG124345
EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO - MG102741
AGRAVADO: BELVEDERE SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO: ADERBAL NEVES CALMETO - MG073883
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOCOLLECTA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0000.23.135882-1/001) assim ementado (fl. 615): APELAÇÃO – MONITÓRIA - MATÉRIA DEVOLVIDA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO - MONITÓRIA – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUI- LA – PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO – INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA. Tendo a matéria aviada na apelação sido objeto de anterior resolução no feito, em pretérita decisão interlocutória irrecorrida, operou-se a preclusão temporal, o que impede a sua rediscussão em sede de apelo. Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro e que permita a precisa identificação de seu valor. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a matéria referente à presunção de veracidade decorrente da exibição de documentos não está preclusa, na medida em que, tendo sido aplicada na sentença, não poderia ter sido objeto de agravo de instrumento; e b) 700 do CPC, aduzindo que as notas fiscais apresentadas não podem ser consideradas aptas para instruir a ação monitória. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 642-648). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. No que diz respeito à violação dos arts. 1.009, § 3º, e 700 do CPC, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a determinação de exibição de documentos é oriunda de decisão interlocutória, bem como que as notas promissórias apresentadas são documentos idôneos para embasar a ação monitória. A propósito, confira-se excerto do acórdão (fls. 617-621): PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Em análise aos autos, constata-se óbice instransponível à cognição integral do recurso, qual seja, a preclusão de matéria devolvida. A apelante sustentou em seu recurso que a exibição de seus livros contábeis consistiria em medida inapta a comprovar a existência da relação negocial entre as partes e a dívida em questão, de modo que seria inviável, por consequência, a aplicação da presunção de veracidade, disposta no art. 400 do CPC. Portanto, a apelante impugnou o cabimento da exibição dos livros contábeis ao argumento de impertinência e irrelevância de tal prova para comprovar os fatos pretendidos, o que ensejaria, por consequência inexorável, a inviabilidade de aplicação da pena prevista em lei para a ausência de exibição do documento. Ocorre que a determinação de exibição dos referidos documentos reputados pela perita como necessários à comprovação do fato controvertido é oriunda de decisão interlocutória disposta no doc. nº 19 – f. 14, oportunidade em que o juízo a quo concluiu pela pertinência e relevância da referida prova, bem como afastou a caracterização de quebra de sigilo fiscal, tendo determinado a exibição dos documentos sob pena de aplicação da pena de presunção de veracidade, prevista no art. 400 do CPC. Tal decisão interlocutória deveria ter sido impugnada através de agravo de instrumento, conforme previsão no art. 1015, VI do CPC. [...] Portanto, deveria a apelante impugnar tal questão mediante a interposição de agravo de instrumento, o que não ocorreu na espécie. A rediscussão em sede de apelo de questão resolvida em decisão interlocutória somente é possível no caso em que haja previsão legal de interposição de agravo de instrumento, conforme expressamente ressalta o §1º do art. 1.009 do CPC. Assim, como era possível o manejo de agravo de instrumento no caso vertente e ausente a interposição de tal recurso, resta caracterizada a preclusão de tal matéria, tornando inviável sua rediscussão no feito, sob pena de violação ao art. 505 e 507 do CPC. Logo, inviável a cognição do recurso no que se refere à questão relativa ao deferimento da exibição de documentos e, por consequência, da aplicabilidade da pena prevista em lei em caso da ausência de sua apresentação pela parte. Pelo exposto, DE OFÍCIO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, afastada a cognição da matéria relativa à obrigação de exibir os livros contábeis. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos limites acima salientados. Inexistentes outras preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação monitória na qual os pedidos foram julgados procedentes. A pretensão recursal visa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ao argumento de que a apelada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. O procedimento da ação monitória é especial, exigindo do autor da ação a apresentação da prova escrita de seu crédito na petição inicial, segundo preceitua o art. 700 do CPC, não havendo sequer oportunidade ao autor para comprovar seu crédito em momento subsequente. Neste sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 340): [...] Assim, predomina o entendimento no sentido de que basta ao autor da ação monitória a apresentação de prova escrita de seu crédito segundo os moldes do art. 700 do CPC, sendo-lhe dispensada a apresentação da causa debendi. Tal entendimento restou sedimentado em julgamento de recurso representativo de controvérsia: [...] A discussão do negócio subjacente pode ser realizada pelo devedor em razão da natureza causal da ação monitória, porém, a este cabe o ônus de comprovar a alegada inexistência do crédito ou qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência não destoa: [...] Portanto, basta a apresentação de documento que consubstancie início de prova da obrigação e que permita a verificação de seu exato alcance e exigibilidade. No caso vertente, a monitória é embasada em notas fiscais munidas do comprovante de entrega das mercadorias consistem em documentos idôneos a embasar a ação monitória, conforme orientação da jurisprudência: [...] Logo, caberia à apelante apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a inexistência do débito, ônus este que foi reforçado pela teor da decisão interlocutória irrecorrida que determinou a exibição dos livros contábeis pela apelante, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar com tal prova (existência da relação negocial e do débito). Entretanto, na espécie, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo apenas alegado que necessário o aceite na nota fiscal e o protesto. Tais elementos são imprescindíveis apenas para a adoção do procedimento de execução, não havendo qualquer exigência neste sentido para a ação monitória ou mesmo para a ação de cobrança pelo rito ordinário, de modo que a tese levantada pela apelante não encontra respaldo jurídico. Logo, não tendo a apelante apresentado fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença tal como prolatada. Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de que a matéria referente à exibição de documentos não está preclusa e de que os documentos apresentados não são aptos para instruir a ação monitória, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vale registrar que a tese recursal de que a presunção de veracidade decorrente da exibição de documentos somente foi aferida na sentença não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dessas questões. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial devido ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.