Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA PARDIM CPF: 035.988.766-02
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA PARDIM propôs cumprimento de sentença contra BANCO SANTANDER S.A., alegando ser credora da quantia de R$ 3.376,01 (três mil trezentos e setenta e seis reais e um centavo), decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 29 de fevereiro de 2024. O BANCO SANTANDER S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 10244800660, garantindo o juízo com o depósito do valor integral. Em sua impugnação, sustenta que o cumprimento de sentença é indevido, uma vez que, embora inicialmente tenha havido provimento do recurso de apelação da autora, posteriormente foram acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para manifestar-se, a exequente quedou-se inerte. É o relatório. De acordo com a documentação apresentada, a sentença inicial julgou improcedentes os pedidos da autora. Em sede recursal, inicialmente foi dado provimento ao recurso de apelação para declarar a abusividade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) (ID10179262656). Contudo, o Banco Santander opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência (ID 10179262657). Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao impugnante. O acórdão que julgou os embargos de declaração expressamente reformou a decisão anterior, negando provimento ao recurso da autora e majorando apenas os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (ID 10179262657). Além disso, como bem apontado pelo impugnante, a decisão final transitou em julgado mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, não havendo, portanto, qualquer crédito a ser executado pela autora (ID 10179262658). Conclui-se, assim, que há excesso de execução na totalidade do valor cobrado, uma vez que inexiste crédito exequível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001248-35.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.376,01 (três mil trezentos e setenta e seis reais e um centavo); declarar a inexistência de crédito exequível; extinguir o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, I, do CPC; autorizar o levantamento pelo Banco Santander dos valores depositados em garantia (ID 10237012857). Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves