Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THAIS CAROLINA RIBEIRO DA SILVA CPF: 081.683.786-44
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0133042-46.2011.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Frente ao informado aos ID’s 10405202768 e 10424745320, em que pese o fluxo adotado nesta Unidade Jurisdicional e orientação do CNJ em relação ao bloqueio de verbas, à luz das decisões anteriores, do tempo transcorrido e da urgência no fornecimento da medicação para a autora, sem prejuízo de reanálise da medida, dos orçamentos apresentados pela parte requerente e das informações apresentadas no relatório médico, faz-se necessária sua realização. Neste diapasão, diante da urgência no cumprimento da tutela provisória, bem como da premente necessidade do procedimento pela parte autora que corre grande risco, compete ao Poder Judiciário oferecer medida eficaz para a eficácia da demanda. É cediço que o bloqueio de verba pública se justifica excepcionalmente em face da omissão do exequente em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos/ insumos a pacientes hipossuficientes, mormente quando se tratar de quantia de valor e a urgência estiver comprovada nos autos. Sendo assim, com fulcro no art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC e art. 13, inciso I, da Lei 12.153 de 2009, realizo, neste ato, o bloqueio de verbas públicas no importe de R$ 2.757,45 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) na conta de titularidade do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS pelo sistema SISBAJUD, de forma a garantir a efetivação do fornecimento de Depakene 500mg e Fraldas Geriátricas, considerando que o relatório médico e os orçamentos acostados, pelo prazo de 03 (três) meses, com base no orçamento apresentado nos autos em ID 10405193487 e 10405209817, baseado na decisão de ID 10226152330 (fls. 01/03). À luz do novo fluxo desta Unidade Jurisdicional para processamento de demandas relativas ao direito à saúde, a liberação da verba pública bloqueada será direta ao fornecedor ou prestador de serviços. Portanto, fica desde já autorizada a transferência do numerário à Pague Menos S.A., na conta bancária a indicada, conforme o orçamento de ID 10405209817. Sem prejuízo, diante do bloqueio via SISBAJUD e do tempo do sistema para a liberação do numerário, cumpridas as diligências acima, volvam os autos conclusos para a efetivação da transferência. A transferência deverá ser no exato valor de R$ 2.757,45 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e os eventuais acréscimos legais deverão ser devolvidos aos requeridos, em proporção de 50% (cinquenta por cento) na conta de titularidade do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. Intimem-se os réus, por meio dos gestores locais, por e-mail, quanto ao teor da decisão, bem como o fornecedor para promover as diligências necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Esta decisão servirá como ofício ou mandado, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito em Substituição Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP