Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096882/MG (2023/0332754-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ELENO ALVES DE SOUZA
RECORRENTE: MOACIR ALVES DE AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELENO ALVES DE SOUZA e MOACIR ALVES DE AMORIM com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG em julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.029004.012171-4/002. Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP (homicídio qualificado) diante da ausência de provas acerca da autoria delitiva (fl. 850). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para cassar a decisão do Conselho de Sentença e, por consequência, determinar novo julgamento dos ora recorrentes perante o Tribunal do Júri (fl. 894). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - NECESSIDADE - DECISÃO POPULAR ABSOLUTÓRIA AFASTADA DO ACERVO PROBATÓRIO. Consoante a Súmula 28 do eg. TJMG, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, é admitida quando for a decisão 'escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório'." (fl. 889) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. Não cabem embargos de declaração opostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria. Os embargos de declaração têm os seus limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, sendo inadmissível o prequestionamento da matéria exposta sem que haja demonstração de qualquer dos vícios Previstos no referido dispositivo legal." (fl. 904) Em sede de recurso especial (fls. 911/921), a defesa apontou violação aos arts. 189 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal – CPP, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas dos autos, sobretudo pelo fato de ter optado por uma das versões que lhe foram apresentadas. Sustentou, ainda, que a negativa de autoria dos acusados possui o peso de qualquer outra prova. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG (fls. 937/939). Admitido o recurso no TJMG (fls. 945/947), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 963/975). É o relatório. Decido. Acerca da afronta aos arts. 189 e 593, III, "d", do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos aclaratórios (grifo meu): "O inconformismo exposto pelos embargantes, todavia, não evidencia qualquer vício, mas, sim, sua irresignação quanto ao mérito do julgamento, tendo por objetivo questionar o acedo da decisão, o que, como se sabe, não é admissível pela via dos embargos de declaração. Ora, a turma julgadora, à unanimidade, entendeu que a decisão dos jurados destoou consideravelmente do acervo probatório, sendo certo que a retratação da testemunha presencial dos fatos, Sara Alves Ribeiro, tornou-se sem validade probatória ao ser alterada durante a acareação. Ademais, conforme constou este Relator, 'a possibilidade de que Fabrício teria sido morto por desafetos do bairro Palmital, aventada pelos acusados e que, segundo eles, teria sido declarada por Marcos dos Santos, vulgo 'Jacó', cunhado da vítima, foi expressamente negada pela testemunha. Portanto, inexistindo qualquer inexatidão na decisão colegiada, incabível o acolhimento dos presentes embargos, mesmo que para fins de prequestionamento, pois, como cediço, não se prequestiona acórdão carente dos vícios apontados no ad. 619 do CPP. [...] Diante do exposto, rejeito os embargos." (fls. 906/907) Ainda, constou no decisum prolatado no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "No presente caso, entretanto, razão assiste ao Ministério Público, pois a decisão do Conselho de Sentença destoa consideravelmente do acervo probatório. A despeito da negativa apresentada por Moacir Alves de Amorim (fls. 57, 336 e 612) e Eleno Alves de Souza (fls. 1471148, 290 e 612), a prova testemunhal é contundente em desfavor de ambos. O policial Jair Monteiro Júnior afirmou: '(...) foram acionados para comparecer a R. 27 na altura do numero 181, no bairro Jardim Daliana, onde havia ocorrido um homicídio; que em lá chegando, o depoente avistou as pessoas de MOACIR e HELENO que haviam retornado àquele local, para terminarem de exterminar a vítima; que tão logo avistaram a viatura em que estava o depoente, Heleno e Moacir correram em direção oposta a viatura para um matagal, sendo o local escuro e ermo, efetuando disparos contra o depoente e os componentes da viatura, ocasião em que revidaram os disparos sem contudo conseguirem acertar os assassinos; que tanto Heleno quanto Moacir estavam armados com revólveres; que em ocasião posterior, em contato com a amásia da vítima, a mesma informou que estava em um bar em companhia da vítima, quando chegaram o Heleno e Moacir que efetuaram vários disparos contra o Fabrício que pressentir a ação dos criminosos, mandou que a amásia fugisse; que o depoente tomou conhecimento de que a amásia da vida teme sua vida, uma vez que reside próximo a casa dos autores que ainda estão em liberdade (...)' (fI. 53 - sic, ratificado em juízo, fI. 405). As declarações do militar Ernestino Gonçalves não destoaram: '(...) QUE o depoente esclarece que se encontrava de serviço na data dos fatos sendo solicitado via rádio para comparecer Rua 27 no Bairro Jardim Daliana nesta cidade de Vespasiano onde ali compareceu com o SDPM Santos e CBPM Jair; onde ao chegarem depararam com um corpo do sexo masculino estendido em via pública, e ao chegarem no local foram recebidos com disparos de arma de fogo pelos elementos Heleno Alves de Souza e Moacir, onde ao perceberem a chegada da guarnição saíram correndo entrando em um matagal, próximo ao local dos fatos, sendo impossível aborda-los apesar de esforços, tendo em vista que já estava bastante escuro e local ser de alta periculosidade; QUE o depoente esclarecem que Heleno e Moacir, foram que mataram a pessoa que se encontrava já sem vida quando o depoente e seus companheiros de serviço chegaram ao local (...) QUE o depoente esclarece que segundo a esposa da vítima Heleno e Moacir mataram a vítima sem motivos. (...)' (fis. 63164, ratificado em juízo, fI. 189) No mesmo sentido, ainda, os depoimentos prestados pelo policial Warley Alves dos Santos (fl. 66 e mídia de fl. 319). Aliado a tais declarações, tem-se a palavra da testemunha Sara Alves Ribeiro, amásia da vítima à época dos fatos, que informou, na delegacia, ter presenciado o momento em que dois indivíduos encapuzados adentraram um bar e efetuaram disparos de arma de fogo contra Fabrício Rocha Vieira (fl. 17). Depois de a testemunha alterar seu depoimento (fI. 123), foi feita acareação entre ela e os policiais militares Ernestino Gonçalves e Jair Monteiro Júnior, sendo que Sara Alves Ribeiro confirmou ter dito aos policiais que os réus foram os autores do homicídio: '...realmente disse aos militares que os supracitados Moacir e Heleno foram os autores do homicídio de Fabricio Rocha Vieira. QUE omitiu essa informação quando foi ouvida em 21/09/05, às fls. 121, porque há aproximadamente 01 (um) ano, vem mantendo um relacionamento amoroso com João Filho Alves Amorim, (irmão de Moacir Alves de Amorim), com o qual tem uma filha de 11 meses, e por isso não queria problemas envolvendo sua atual família' (fl. 146). Não bastasse, a possibilidade de que Fabrício teria sido morto por desafetos do bairro Palmital, aventada pelos acusados e que, segundo eles, teria sido declarada por Marcos dos Santos, vulgo 'Jacó', cunhado da vítima, foi expressamente negada pela testemunha: '(...) QUE o declarante não tem conhecimento se Fabrício tinha inimigos e também não pode afirmar que Fabrício tenha saído 'corrido' do bairro Palmital, em Santa Luzia/MG. QUE Fabricio, em nenhum momento, comentou que estaria sendo ameaçado de morte (...)' (fl. 149). Esclareço, ainda, que por 'manifestamente contrária à prova dos autos' deve-se entender a decisão popular que destoa do acervo probatório como um todo, não bastando para sustentá-la a simples negativa do réu, dissociada de qualquer outro elemento. Ora, entender que a mera negativa do réu, desacompanhada de qualquer outra prova a corroborá-la, é suficiente para amparar a decisão absolutória, seria praticamente inviabilizar o recurso da acusação nesses casos, até mesmo permitindo e endossando certa arbitrariedade da decisão popular, o que é diferente de discricionariedade. Assim, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária á prova dos autos, impõe-se a submissão dos réus a novo julgamento popular." (fls. 891/894) Denota-se do excerto que o TJMG acolheu o recurso interposto pelo Parquet para cassar a sentença absolutória prolatada pelo Conselho de Sentença, sobretudo por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Neste ponto, consignou que a negativa de autoria dos réus não foi corroborada por quaisquer outros elementos probatórios, ao passo que a versão apresentada pelo Órgão Ministerial encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Além disso, cumpre registrar que, não obstante o interrogatório seja meio típico de prova previsto no CPP, a negativa de autoria dos réus está divorciada dos demais elementos probatórios que instruem a ação penal, de modo que não é suficiente para respaldar a decisão do Conselho de Sentença. Isso porque o Tribunal de origem apontou a existência de provas robustas que caminham no sentido contrário e evidenciam a responsabilidade dos réus pela prática do delito, razão pela qual há de se manter o entendimento de que a decisão do Egrégio Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM TOTAL DISSONÂNCIA AO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR NÃO ULTRAJADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que, conquanto haja a possibilidade de absolvição pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade a cargo do Estado-juiz. 2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF) e encampado pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae), casuística excepcional que se subsume ao caso em exame. 3. No tocante à aspiração defensiva, destinada à repristinação do veredicto popular absolutório, (não) prolatado em (suposto) manifesto descompasso ao mosaico probatório carreado aos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, c/c art. 121, § 2º, I e IV, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo ? sob o talante de que inexiste nos autos sustentáculo probatório para a versão da Defesa acatada pelos Senhores Jurados, de que o réu não concorreu para o crime, sendo, de fato, a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu, arbitrária e divorciada das provas colhidas ? demandaria inexorável reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita. 5. Na espécie, além da prova documental e pericial coligida aos autos, a Corte local destacou que uma, das testemunhas, sob o crivo do contraditório, confirmou que, no momento do crime, a vítima conversava com ela ao telefone, quando foi alvo dos disparos. Disse que, na oportunidade, a vítima lhe pediu desculpas e afirmou que já esperava morrer. Esclareceu que reconheceu as vozes de Joarley, vulgo "Ninho", e de Hugo pelo telefone, sendo que o ofendido foi morto, pois se recusou a matar Samir. Em acréscimo, esclareceu que um dos autores se encontrava com o braço "engessado", sendo que, posteriormente ao crime, teve contato com Hugo, que se encontrava com o braço imobilizado por gesso, moldura circunstancial apta à aplicação do refutado art. 593, III, "d", do CPP. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.804/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas). 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK