Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: ÉLZIO EDUARDO BERGAMO DE ANDRADE CPF: 647.757.806-97 e outros DECISÃO 10666168157 – Como foram juntados novos documentos, manifeste-se o Credor em 5 dias. Destaque-se, por oportuno, que o Credor deverá informar se houve ou não a quitação, ante o fato da comprovação do depósito e, negando que tenha havido a quitação, deverá informar quais débitos foram quitados com o depósito feito pela Devedor, sendo que qualquer informação inverídica ou mesmo omissão, poderá configurar ato de litigância de má-fé, sujeitando-se o credor à aplicação de multa. 10483006662 – Registre-se que há nos autos a manifestação da Administradora Judicial da RJ – id 10483006662 -, na qual consignou expressamente que no quadro geral de credores não consta o crédito ora executado. As partes não manifestaram expressamente a respeito, razão pela qual ficam intimadas para manifestarem-se em 05 dias e comprovarem, se o caso, que o crédito efetivamente estava na recuperação judicial. Lado outro, tendo havido a quitação do débito homologado pelo plano, é inegável o efeito que acarreta sobre os devedores deste feito em recuperação judicial, com a consequente extinção do feito quanto a eles. Porém, em relação aos devedores solidários, verifico que o plano de pagamento não teve a concordância dos credores, o que, em um primeiro momento, não impediria o prosseguimento deste feito em face dos garantidores para recebimento da diferença do crédito (valor atual do crédito – valor quitado). A título de ilustração, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. 4. Dessa forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.135.475/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0118434-38.2015.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Intime-se as partes para manifestarem-se em 05 dias. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas