Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3204813/MG (2026/0095664-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARILDA SALES - MG111270
BIANCA SABRINA MOTA LEAL - MG221754
AGRAVADO: JEFFERSON FERREIRA PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: BRUNO ALEXANDER OLIVEIRA PEIXOTO - MG155473
AGRAVADO: PAULO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO: LILIANE SOUTO - MG166872
AGRAVADO: RODRIGO APARECIDO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: LAIZZA MARIA SILVA REIS - MG184434
CORRÉU: LEONARDO DE SOUZA FERREIRA
CORRÉU: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS
CORRÉU: WEMBLESON RODRIGUES DE ASSIS
DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0073.19.001265-5/003. Consta dos autos que o agravado Jairo Ferreira de Souza foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal – CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 8 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.185 dias-multa (fl. 1.621). Consta dos autos que o agravado RODRIGO APARECIDO DE SOUZA FERREIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal – CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 816 dias-multa (fl. 1.624). Consta dos autos que o agravado Paulo Cesar Fonseca Silva foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal – CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa (fl. 1.628). Consta dos autos que o agravado Jefferson Ferreira Pereira dos Reis foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal – CP (associação criminosa majorada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 816 dias-multa (fl. 1.633). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver os réus do crime capitulado no art. 288, parágrafo único, do CP (fl. 2.006). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL NÃO CARACTERIZADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRODUZIDAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PERÍCIA DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 35 DA LEI 11.343/06. FORMAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DESTINADO À MERCANCIA EFETIVAMENTE COMPROVADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SECUNDADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. EVIDENTE BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MANEJADO PELO QUARTO APELANTE IMPROVIDO. - Se as denúncias ofertadas em desfavor do recorrente referem-se a fatos distintos, não lhe socorre a tese da litispendência. - Não há de se decretar a nulidade das interceptações telefônicas levadas a efeito mediante autorização judicial e em obediência aos ditames da Lei 9.296/96, fazendo-se acompanhar as transcrições por relatórios circunstanciados de lavra de policiais integrantes da Agência de Inteligência da PMMG, mostrando-se desnecessária, outrossim, à implementação da prova a produção de perícia de identificação de vozes, consoante orientação palmilhada pelo Eg. STJ. - Comprovada a formação de vínculo associativo, estável e permanente, destinado à difusão da droga no município de Bocaiúva (MG), por meio das interceptações telefônicas secundadas por prova testemunhal, temse por praticado o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06 pelos recorrentes, restando inviabilizado o pleito absolutório nos moldes deduzidos em recursos. - Se descrevera a denúncia, tão somente, a perpetração de crimes relacionados à comercialização de entorpecentes, não tem lugar a condenação dos apelantes pela prática do crime de associação ao tráfico, em concurso com o delito de associação criminosa previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, sob pena de bis in idem e vulneração ao princípio da especialidade" (fl. 1.973). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se uma nova discussão sobre a matéria já apreciada para se obter alteração do resultado do julgamento" (fl. 2.056). Em sede de recurso especial (fls. 2.071/2.086), o Parquet apontou violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal – CPP, ao argumento de que o TJMG não se manifestou quanto à tese Ministerial no sentido de que "foram narradas inúmeras condutas por meio das quais se verifica que, além de se associarem para a prática do tráfico de drogas, os réus mantinham sob guarda, ocultavam, possuíam e portavam armas de fogo (revólveres, pistolas, munições e uma arma submetralhadora artesanal), que serviam para a defesa das bocas de fumo, proteção pessoal dos integrantes e intimidação de agentes de facções rivais, que ficavam, inclusive, na posse de menores, ensejando a possibilidade de reconhecimento também do crime de associação criminosa armada". Além disso, alegou afronta ao art. 288, parágrafo único, do CP e ao art. 35 da Lei 11.343/06, o delito de associação criminosa armada foi praticado em contexto autônomo e coexistente ao crime de associação para o tráfico. Asseverou que os réus mantinham sob guarda, ocultavam, possuíam e portavam armas de fogo e munições para a defesa das bocas de fumo, para a proteção pessoal dos integrantes e para intimidar agentes de facções rivais. Sustentou, ainda, que o armamento ficava na posse de menores. Aduziu, assim, que foram apontados elementos concretos que evidenciam a prática, em contextos delitivos autônomos, distintos e individualizados, dos crimes de associação para o tráfico e de associação criminosa armada pelos réus. Argumentou que, além dos delitos relacionados ao tráfico de drogas, o grupo também tinha como objetivo a prática de crimes do Estatuto do Desarmamento, por meio de variadas condutas típicas. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o TJMG enfrente todas as questões aventadas nos aclaratórios ou, subsidiariamente, sejam restabelecidas as condenações dos réus pelo crime capitulado no art. 288, caput, do CP, nos termos da sentença. Contrarrazões dos agravados às fls. 2.097/2.110 e às fls. 2.117/2.127. O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 2.133/2.135). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 2.147/2.156). Contraminuta ao agravo às fls. 2.169/2.173. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 2.200/2.203). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos aclaratórios (grifo meu): "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos quais aponta a ocorrência de omissão no v. acórdão de ordem 135 (processo n. 1.0073.19.001265- 5/002), inexistindo qualquer óbice, à ótica ministerial, quanto ao reconhecimento da prática simultânea dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do CP, e art. 35 da Lei 11.343/06, pelos embargados, pois os delitos foram perpetrados em contextos fáticos distintos, não rendendo ensejo a bis in idem a condenação dos acusados também nas iras o art. 288, parágrafo único, do CP. (ordem 01) Em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. Conheço dos embargos, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Analisando-se detidamente os termos do Acórdão impugnado, não se verifica de seus termos qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem esclarecidos pela via alvitrada, constando de sua fundamentação pormenorizada explanação quanto afastamento da condenação relativa à prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, por força do princípio da especialidade, não sendo sequer imputados aos réus em denúncia a perpetração de outros crimes, além daqueles resultantes da comercialização de drogas. Confira-se: 'Todavia, sob pena de se render ensejo a bis in idem, não lugar a condenação do recorrente pelo crime de associação criminosa armada tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, em concurso com o delito de associação ao tráfico. Não obstante constituam delitos autônomos, consta da denúncia a existência de crimes envolvendo o comércio de entorpecentes perpetrados num mesmo contexto fático, não se reportando a exordial acusatória a condutas infracionais diversas a tipificarem a hipótese de previsão contida no art. 288 do CP. Destarte, tem aplicação à espécie o princípio da especialidade, devendo prevalecer, para fins condenatórios, o crime de associação ao tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. (...) Todavia, a mesma ratio há de ser empreendida para efeito de absolvição do recorrente em relação ao delito compendiado no art. 288, parágrafo único, do CP. Como se vê, o recorrente fora denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, associando-se a outros agentes para a perpetração da mercancia ilícita. Se não noticiara a denúncia a existência de crimes outros, além daqueles resultantes da comercialização de drogas, há de prevalecer a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, em reverência ao princípio da especialidade legal e também sob a ótica da proibição de dupla persecução penal. (...) Contudo, a mesma ratio acima formulada há de ser reproduzida para efeito de absolvição do recorrente em relação ao delito de associação criminosa previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Ora, não se extrai da denúncia qualquer fundamentação apta a demonstrar eventual formação de dois núcleos associativos distintos, depreendendo-se de sua narrativa, ao revés, a associação dos agentes para a perpetração da mercancia ilícita'. (processo n. 1.0073.19.001265-5/002 – ordem 135) Embora o embargante alegue haver vício no acórdão, está pretendendo, na realidade, alterar o resultado do julgamento, não rendendo ensejo aos declaratórios a mera discordância quanto ao teor meritório. Anote-se em relação ao tema: [...] Restando examinadas todas as questões suscitadas, não há como dar guarida aos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 2.057/2.059). Infere-se do excerto que a Corte local não se manifestou, ainda que implicitamente, sobre a questão referente à suposta associação dos réus para a prática de crimes do Estatuto do Desarmamento, notadamente quanto à tese de que os acusados mantinham sob guarda, ocultavam, possuíam e portavam armas de fogo e munições para a defesa das bocas de fumo, proteção pessoal dos integrantes e intimidação de agentes de facções rivais. Neste ponto, considerando que a tese do Parquet não foi enfrentada nos acórdãos que julgaram a apelação criminal e os aclaratórios, configurando, pois, deficiência nas suas fundamentações, há de se determinar o retorno dos autos ao TJMG para que aprecie a matéria omissa. Para corroborar, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas. 6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração. (AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia. 5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) À vista disso, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, reputa-se prejudicada, por ora, a análise das demais teses aventadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que esta aprecie efetivamente a questão relacionada à suposta associação dos réus para a prática de crimes do Estatuto do Desarmamento, notadamente quanto à tese de que os acusados mantinham sob guarda, ocultavam, possuíam e portavam armas de fogo e munições para a defesa das bocas de fumo, proteção pessoal dos integrantes e intimidação de agentes de facções rivais. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK