Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EJMAR BISPO DE SOUZA CPF: 659.847.656-91
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001032-07.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] Vistos etc., Esclareço que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, que se encontra em fase de liquidação coletiva, na qual foi proferida decisão de ID nº 10403853721, datada de 28/02/2025, que determinou a suspensão processual das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até o encerramento da liquidação coletiva. Nesse sentido, veja o dispositivo da referida decisão (decisão de ID nº 10403853721 dos autos da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024): Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento. Fica estabelecido que a ordem de suspensão não se aplica aos feitos em fase de cumprimento de sentença. Fica garantida a possibilidade de prosseguimento da ação individual, mediante prévio requerimento do autor/atingido, que deverá ser formulado em 30 dias. O prazo de 30 dias tem como termo inicial a intimação na própria ação individual quanto à sua suspensão e o requerimento deve ser feito nos próprios autos da ação individual. Portanto, considerando que a presente ação indenizatória individual tem como causa de pedir o rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, DETERMINO a suspensão da presente ação, até decisão definitiva da liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se a parte autora acerca da suspensão dos autos, facultando o prosseguimento desta ação individual, mediante requerimento expresso nos presentes autos, que deverá ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Desde já, caso não houver requerimento para prosseguimento do feito, determino a manutenção da suspensão determinada. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. DAVID MIRANDA BARROSO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho