Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FABRICIO DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: PAULA BRANDAO PAIVA
CORRÉU: RAQUEL VIRIATO PINTO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial (Apelação n. 1.0024.20.100296-1/001). Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, artigos 29, 59 e 68 do Código Penal. Sustenta, em suma, a ilegalidade decorrente da busca domiciliar desamparada de razões concretas e de ordem judicial. Argumenta que a denúncia não discriminou qual o entorpecente seria de sua propriedade, impossibilitando-o de exercer de forma ampla e plena o exercício do direito de defesa e do contraditório. Afirma que a condenação não está baseada em certeza jurídica além de dúvida razoável. Aduz que não houve fundamentação para a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para a agravante da reincidência. Sustenta que o regime semiaberto é aquele que possibilitará manter a sua estrutura socioeconômica. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1940/1949). Inadmitido, o recurso subiu a esta Corte Superior por meio do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1985/1994). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso e do agravo, bem como pela concessão de ofício de ordem de habeas corpus (e-STJ 2043-2067). É o relatório. Decido. Com relação à tese de violação de domicílio, o recurso especial não fora conhecido pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A respeito do tema, o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo o recurso, neste ponto, ser conhecido. Com efeito, em relação à garantia da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade dos atos praticados”. Deve haver, portanto, uma justa causa para o ato invasivo, a partir de segura verificação, com base em elementos concretos, de que um crime esteja ocorrendo no interior do domicílio. No que diz respeito às circunstâncias que indicariam a existência de fundadas razões, o Ministro Relator Gilmar Mendes asseverou que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, informantes policiais, por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. Nada impede que essas informações venham a sustentar pesquisas e, uma vez embasadas por outros elementos, amparem a busca domiciliar. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, por exemplo, o fato de a consumação se protrair no tempo, a suspeita da prática desse delito não legitima a mitigação do direito à inviolabilidade, porquanto a fundada suspeita precisa amparar-se em elementos objetivos, afastando a mera intuição da autoridade policial. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". No caso, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, verifica-se que, quando da diligência policial, havia fundadas razões de que no interior do imóvel existia situação flagrancial. Nesse compasso, os agentes da lei receberam informação específica e individualizada dando conta do envolvimento do agravante e de corréu com o tráfico de drogas naquele local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes. De posse de tais informações, os agentes foram ao local, montaram campana visualizaram duas pessoas chegarem ao imóvel. Quando uma dessas pessoas, posteriormente identificada como Raquel Viriato Pinto, saiu do imóvel, foi abordada, momento em que o agravante e corréu evadiram-se do local. Após pular muro, o agravante foi detido na casa vizinha portando 3 invólucros de skunk. Por sua vez, o corréu Eli Felipe Martins Gonçalves, após também pular o muro do local e dispersar 2 invólucros com drogas, foi detido em via pública. Assim, não há dúvidas de que tais circunstâncias justificam as fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio. Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Com relação às demais teses, o recurso especial não fora admitido pelo Tribunal de origem, em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois as razões delineadas no recurso demandariam revolvimento fático-probatório. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar de forma genérica que a questão não demanda revolvimento fático-probatório. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nesta parte, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO