Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros
RÉU: ARNALDO FRANCISCO CASTELHANO CPF: 004.074.588-08 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0117216-36.2015.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e GRASSI MENDES ADVOGADOS em face de ARNALDO FRANCISCO CASTELHANO. O despacho de ID 10638519149 determinou a pesquisa junto ao Portal Transparência do município que o Executado está como vereador, a fim de apurar a sua renda mensal. O Executado se manifestou (ID 10641991901). O Credor apresentou manifestação reiterando a penhora (ID 10660691209). Vieram os autos conclusos. Decido. Como se sabe, é possível a penhora de parte da renda oriunda de salário e benefício previdenciário, sendo englobado as verbas de natureza alimentícia no geral, mormente se a parte devedora não dispuser de outros bens para solver o débito. Assim foi a tese firmada pelo Eg. TJMG no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, no sentido de que “É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e que desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.”, tese aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que após intimado, a Executada impugnou o pedido aduzindo a impenhorabilidade da verba salarial, bem como a situação financeira comprometida e a ausência de capacidade econômica. Argumenta também que já houve penhora de seu rendimento em outra ação. Pois bem. O pedido da parte Credora esteja dentro do limite percentual confirmado pelo IRDR supracitado (30%), sendo certo que a penhora deve ocorrer de forma excepcional, a fim de não comprometer a subsistência da parte Executada ou de sua família. O Devedor é vereador e ainda aposentado, perfazendo renda significativa. Conclui-se, portanto, que a renda do Executado de fato é superior a 3 salários-mínimos, montante este que considero, em princípio, viável para ser atingido pela penhora de salário pretendida. A penhora de 10% de seus rendimentos como vereador é passível de penhora e não afetará, de forma drástica, a sua renda mensal, a fim de afetar a sua subsistência. Desta forma, entendo como possível a penhora da remuneração mensal auferida pela parte Executada, na proporção de 10%.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora de remunerações líquidas, não atingindo verba destinada a Imposto de Renda e contribuições sindicais, que aufere a Executada, no equivalente a 10% do valor líquido. Intimem-se as partes da presente decisão e, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se ofício a empregadora da Requerida (Prefeitura de Carmo da Cachoeira/MG) determinando o decote de 10% em sua renda mensal líquida, depositando a quantia nestes autos. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha