Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1483074/MG (2014/0242663-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA E OUTRO(S) - MG042017
RECORRIDO: PENHA RAMOS MACEDO SIMAS
ADVOGADOS: JORGE THEODORO E OUTRO(S) - MG070869
ANTONIO CARLOS THEODORO - MG115209
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fl. 290e): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - PENSÃO ACIDENTÁRIA - MILITAR - MORTE - ACIDENTE - DESEMPENHO DAS FUNÇÕES OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER - BENEFÍCIO. É devida a pensão acidentária à esposa e filhos menores de militar falecido em conseqüência de acidente ocorrido nas dependências do quartel, quando comprovado que ele estava no desempenho de suas funções. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 313/317e). O ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i) Arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 1.211 do Código de Processo Civil de 1973; e 161, § 1º, do CTN – nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza incide os juros aplicados à caderneta de poupança. Pugna-se pelo provimento do presente recurso, de modo que seja aplicado, quanto aos juros, as disposições do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo artigo 5° da Lei n. 11.960/2009). Com contrarrazões (fls. 382/383e), os autos foram encaminhados para adequação aos Temas ns. 588 e 905 do STJ. Em juízo de retratação, o acórdão mantido, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 472e): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL ÇIVIL - TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS REPETITIVOS -. FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INFLAÇAO: RECOMPOSIÇAO - IPCA. 1. 0 acórdão que, em condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Publica, determina a incidência de juros de mora às taxas da caderneta de poupança e de correção monetária por índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, tal como o indice de preços ao consumidor amplo (IPCA), está conforme aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF: Tema 905) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Tema 810). 2. Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributaria e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação. 3. Em exercício de juízo de retratação, é de se manter o acórdão que se haja em consonância com teses firmadas em recursos julgados sob o regime repetitivo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Em relação aos juros de mora, o tribunal de origem assim decidiu (fls. 509/513e): No acórdão embargado a questão dos juros e correção monetária restou decidida nos termos do art. 6º da citada Lei Estadual n. 9.638/88. Assim devida a pensão acidentária à embargada a partir da data do requerimento, com correção monetária pelos índices estabelecidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG), a partir do vencimento de cada parcela. E em não havendo legislação extravagante fixado taxa de juros moratórios, aplicou-se a norma do art. 161, 1º do Código Tribunal Nacional (CTN) que determinou a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, por ser verba de natureza alimentar, afastando a aplicação da Lei n. 9.494/1997. No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte, por ocasião do julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905/STJ, julgados sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, segundo o qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para fixar os juros nos termos do tema n. 905/STJ. Publique-se e intimem-se.