Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45
RÉU: SBM MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP CPF: 25.375.452/0001-89 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0110386-58.2010.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Recebo os embargos de declaração opostos por SBM Mídia Exterior Ltda. em face da decisão de id 10648355558. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada determinou a intimação da parte devedora para pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC, embora o título executivo judicial formado nos autos imponha obrigação de fazer e de não fazer, consistente na retirada das placas publicitárias instaladas em área de preservação permanente e na abstenção de novas intervenções, sob pena de multa diária. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Ministério Público em contrarrazões, reconhecendo a existência de obscuridade e contradição quanto à determinação de pagamento de débito na forma do art. 523 do CPC, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para revogar a decisão embargada na parte em que determinou a intimação dos réus para pagamento do débito. À secretaria para certificar se o ofício de id 10648841784 foi devidamente encaminhado ao Instituto Estadual de Florestas – IEF. Determino a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça certifique se as placas objeto dos autos ainda se encontram instaladas no local e/ou se existem outras placas/outdoors na referida área de preservação permanente, indicando, se possível, eventual identificação das empresas responsáveis. Após o cumprimento das diligências e juntadas as respostas dos ofícios, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos para análise acerca de eventual satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial e da existência de elementos que indiquem descumprimento da obrigação por alguma das requeridas. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé