Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS SA MBR CPF: 33.417.445/0001-20
RÉU: GERALDA DE CARVALHO PADUA CPF: 428.416.906-87 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0231737-21.2009.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS SA - MBR em face de GERALDA DE CARVALHO PADUA, nos autos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel denominado "Fazenda Galego", situado na zona rural do Município de Santa Bárbara/MG. Sustenta que, em maio de 1995, firmou contrato de comodato com a requerida, Geralda Carvalho de Pádua, para fins de moradia em imóvel de 80,5 m². Alega, porém, que a requerida passou a ocupar área superior, de aproximadamente 1.765 m², caracterizando esbulho possessório. Pleiteou a reintegração liminar da posse, cumulada com pedido de tutela definitiva. Foi designada audiência de justificação prévia, realizada em 27/10/2011 (termo em ID 9825946218 – pág. 25). Na audiência, a autora não apresentou testemunhas. A requerida, em depoimento, afirmou residir no imóvel há mais de cinquenta anos e que assinou o contrato por engano, acreditando tratar-se de documento para recebimento de ações. A requerida GERALDA CARVALHO DE PÁDUA apresentou contestação em ID 9825946218 – pág. 34/38, arguindo, em preliminar, a carência da ação, pela ausência de individualização da área esbulhada. No mérito, alegou que reside no local há mais de cinquenta anos, com posse mansa e pacífica, anterior ao alegado comodato, o qual afirma ter assinado por erro, sem ciência de seu conteúdo, por ser semianalfabeta. Requereu a improcedência do pedido, sustentando a inexistência de esbulho e a nulidade do contrato. Posteriormente, o feito prosseguiu com a produção de prova pericial, com apresentação de laudo técnico (ID 9825946220 – pág. 35/40 e ID 9825946221 – pág. 01/18), do qual as partes tiveram ciência As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 9825946227 – pág. 04/18), reiterando seus argumentos e impugnando as provas adversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Constato que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. Inexistem vícios ou irregularidades que impeçam o julgamento do mérito. A requerida alegou, em preliminar, carência da ação, por ausência de individualização da área objeto da lide. Contudo, a análise será feita no mérito, pois a ausência de comprovação da área esbulhada diz respeito diretamente ao cerne da pretensão possessória. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Pois bem. A autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando ser legítima possuidora do imóvel denominado "Fazenda Galego" e que a requerida teria extrapolado a área cedida a título de comodato, praticando esbulho possessório. Em contraposição, a requerida sustentou a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de cinquenta anos, além da realização de atividades agrossilvipastoris, em cumprimento à função social da propriedade, apontando, ainda, a ausência de delimitação específica da área alegadamente esbulhada. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, para o êxito na ação possessória, provar cumulativamente: (i) a sua posse, (ii) o esbulho praticado, (iii) a data do esbulho e (iv) a continuidade da posse até a propositura da demanda. Tais requisitos são de observância obrigatória, não se admitindo presunções, sendo necessária a prova da posse anterior e da moléstia praticada, sem que a mera propriedade formal seja suficiente à proteção possessória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - PROVA - AUSENTE. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem. Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa, sendo irrelevante, para o deferimento da tutela possessória buscada, a discussão acerca da propriedade do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507605-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) No presente caso, a autora limitou-se a juntar aos autos um contrato de comodato celebrado com a requerida em relação a área construída de 80,5 m² (ID 9825946216 – pág. 20 e ID9825946217 – pág. 01/03), desprovido de firma reconhecida e insuficiente, por só, comprovar de maneira segura a posse prévia da autora sobre a área específica que ora pretende reaver, qual seja, área 1.765 m². O laudo técnico, elaborado sob o crivo do contraditório, evidenciou que tanto o imóvel da autora quanto aquele ocupado pela requerida derivam da mesma origem dominial, sem desmembramento formal ou individualização específica, estando todos os lotes em situação de indivisão. Ressaltou-se que, historicamente, as diversas alienações ocorridas na área se deram de forma informal, sem os devidos registros individualizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que dificulta a delimitação precisa das áreas atualmente ocupadas. Destacou-se, ainda, que a área — originalmente constituída como a Fazenda Galego — foi progressivamente transformada em um povoado, apresentando diversas residências e benfeitorias pertencentes a terceiros, conforme registrado no laudo pericial (ID 9825946220 – pág. 35/40 e ID 9825946221 – pág. 01/18). O perito constatou também que a requerida exerce há décadas a posse direta sobre o imóvel, residindo no local com sua família e utilizando a terra para atividades agrossilvipastoris, tais como criação de animais, cultivo de plantas e manutenção de pomares, evidenciando o efetivo aproveitamento econômico e social da área. Nas palavras do laudo: "Informo à V. Exa. que o requerido, além de residir com sua família no local em que domina sua posse, já que a posse não foi levada ao Cartório de Registro de Imóveis, dá sua função social com atividades agrosilvipastoris." (ID 9825946221 – pág. 07) Este aspecto é de fundamental importância. A função social da posse constitui princípio constitucional expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição da República, e sua efetiva observância legitima a proteção possessória, mesmo em detrimento de quem alegue domínio formal sem exercer a posse concreta ou qualquer função social. De outro lado, o laudo também atestou: "Por derradeiro, informo ainda à V. Exa. que nas proximidades da área dominada pelo requerido não se viu nenhuma atividade do requerente que cumprisse a sua função social de agrosilvipastorilidade, ou de mineração, ou de qualquer outra atividade funcional." (ID 9825946221 – pág. 07) Este elemento reforça a fragilidade da pretensão autoral. A autora não comprovou o exercício de qualquer posse efetiva sobre o imóvel, tampouco a realização de atividade econômica, social ou funcional que evidenciasse o animus domini ou animus possidendi. Não há sequer demonstração de que a autora tenha tentado exercer atos de posse que tivessem sido impedidos ou tolhidos pela requerida. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - INEXISTÊNCIA - PRATICA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO - AUSÊNCIA. I - Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessária se faz a comprovação não só do exercício da posse prévia, como também da moléstia ou ameaça perpetrada pela outra parte. II - Inexistindo provas acerca da posse anterior e da existência de prática de esbulho ou turbação, a pretensão deve ser julgada improcedente, principalmente quando há perícia realizada em juízo, que afasta as alegações iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494156-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Destarte, a ausência de esbulho, entendida como a turbação violenta ou clandestina da posse, não foi demonstrada nos autos. A requerida, ao contrário, ocupa pacificamente a área, com ânimo de dona e em conformidade com a função social da propriedade. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. PROPRIEDADE FORMAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, especificamente: (i) a comprovação da posse anterior do imóvel pelo autor; (ii) a ocorrência de esbulho por parte dos réus; e (iii) a data em que ocorreu o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse requer o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo imprescindível a demonstração de posse anterior pelo autor, o esbulho praticado pelo réu e a data da perda da posse. 4. A posse anterior não se confunde com o direito de propriedade. O título de domínio, por si só, não comprova o exercício da posse, que é caracterizada pelo controle de fato sobre o bem, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil. 5. O conjunto probatório dos autos evidencia que o autor não exercia posse contínua ou efetiva sobre o imóvel antes do suposto esbulho. Depoimentos indicam que o autor havia deixado de residir no imóvel e não apresentou provas robustas de controle direto ou indireto sobre o bem.6. A função social da posse exige que o possuidor demonstre um exercício atual e efetivo de poderes inerentes à propriedade, sendo insuficiente a mera expectativa de posse baseada em direitos potenciais.A ausência de comprovação cabal da posse anterior inviabiliza a tutela possessória pretendida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Teses de julgamento: 1. "A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, o esbulho e a data da perda da posse". 2. "A propriedade do imóvel, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício da posse exigido nas ações possessórias, que têm fundamento autônomo e distinto do direito de propriedade".3. "A ausência de prova robusta do exercício de posse anterior leva à improcedência da pretensão possessória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, §11; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0183.10.015378-6/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 09.12.2021, publ. 13.12.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159589-5/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na comprovação de posse anterior e do esbulho pela requerida. Diante da ausência de provas robustas e da prevalência da prova pericial em favor da requerida, não há como acolher a pretensão possessória. Assim, diante da ausência de prova da posse anterior da autora sobre a área específica reivindicada, da inexistência de esbulho e da demonstração inequívoca da posse mansa e socialmente útil exercida pela requerida, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante a sistemática do Código de Processo Civil, mais precisamente da inexistência de juízo de admissibilidade, art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio TJMG. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito