Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO NEPOMUCENO CPF: 18.558.072/0001-14
RÉU: JUAREZ FLAVIANO GOMES CPF: 750.911.946-49 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0011695-84.2011.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São João Nepomuceno, em face de Juarez Flaviano Gomes. Intimada para se manifestar quanto à possível extinção do feito, por se tratar de execução com valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como esclarecer sobre a viabilidade do prosseguimento da ação, id 10509407423, a parte exequente esclareceu que tem interesse na continuidade do processo, id 10537166756. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Execução Fiscal, na qual passo a analisar a possível inexistência interesse de agir. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que não há movimentação útil há mais de um ano. Tal circunstância, somada ao fato de não terem sido indicadas outras execuções em face da parte executada, consoante id 10537166756, e de o valor desta ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstra a ausência de interesse de agir e a ineficácia da medida, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Resolução do CNJ. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Ademais, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que introduziu medidas significativas para a racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Sendo assim, os argumentos apresentados pelo exequente no id 10537166756 devem ser rejeitados, pois, ao contrário do que sustentou, a presente execução fiscal não preenche os requisitos para caracterização do interesse de agir. Cumpre salientar que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor não configura violação aos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição ou da autonomia dos entes federados, pois o ajuizamento dessas ações deve ser racional e proporcional, evitando desperdício de recursos públicos. Sendo assim, a manutenção da execução fiscal em questão contraria a diretriz estabelecida pelo STF e o princípio da eficiência administrativa. Destarte, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito. DISPOSITIVO. 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Via de consequência, com o trânsito em julgado, ficam desconstituídas eventuais penhoras efetivadas nos autos, devendo ser providenciada a respectiva baixa no gravame, o que fica desde já ordenado, inclusive expedindo-se os ofícios necessários para regularização, de tudo certificando-se nos autos. Certifique, ainda, se há penhora pendente nos autos. 3. Sem custas consoante disposto no artigo 10, I, da Lei nº 14.939 de 2003. 4. Sem honorários com fulcro no art. 1º-D da Lei 9.494 de 1997. 5. Após, inexistindo outras pendências no feito, dê-se baixa e arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno