Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
13/03/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 11:20
Outras Decisões
12/03/2026, 11:19
Outras Decisões
12/03/2026, 11:19
Recebimento
06/03/2026, 14:55
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 12:11
Recebimento
27/02/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:54
Documento (Decisão)
03/02/2026, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191672/MG (2024/0376483-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO - MG110000
KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ - MG215784
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO MENDES DA SILVA - MG034973
INTERESSADO: CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0775.14.001126-0/001. Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa (fls. 3-9) e ressarcimento de valores proposta pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS contra ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA (ex-Prefeito) e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME, em razão do Convênio 210/2011, que previu, entre outros, a execução de 5.572 metros de rede de distribuição de água DN 50/160 mm na Comunidade de Freio, com repasse de R$ 35.000,00, integralmente depositado na conta municipal (fl. 3). Narra-se que houve pagamento integral à empresa, sem conclusão da obra e sem prestação de contas na forma devida, inexistindo, nos arquivos municipais, documentos de licitação, contrato, termo de entrega/aceitação definitiva ou laudo técnico, o que torna os pagamentos injustificáveis e causa prejuízo ao erário (fl. 4). A sentença (fls. 298-305) rejeitou as preliminares, reconheceu a revelia do primeiro requerido sem aplicação de seus efeitos, e julgou procedentes os pedidos para condenar ANTONIO CORDEIRO FARIA e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME pela prática de ato ímprobo do art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992, impondo, solidariamente, o ressarcimento ao erário de R$ 37.968,29, com correção pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de agosto de 2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/9/2015), além da suspensão dos direitos políticos por 6 anos, da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios por 6 anos. O acórdão da apelação (fls. 623-647) rejeitou as preliminares, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992, e negou provimento às apelações, mantendo a condenação por ato de improbidade do art. 10 da LIA, com dolo, o ressarcimento ao erário e as sanções do art. 12 (fls. 646-647), com a seguinte ementa (fls. 623-624): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ART.17, §10-F. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART.10. TIPO LEGAL OBSERVADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO DO STF NA ADI 2182. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO. REPASSE REALIZADO PELO ESTADO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. PAGAMENTO TOTAL DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COBRANÇA AO MUNICÍPIO DO VALOR OUTRORA REPASSADO PELO ESTADO. DANO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. – O STF julgou, parcialmente procedente, a ADI Nº 7042 para declarar a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme, sem redução de texto do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. - Tendo em vista as alegações na inicial de ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito e o pagamento total realizado à empresa sem que a obra fosse concluída, encontra-se presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda de improbidade e o pedido de ressarcimento ao erário. – Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as circunstâncias narradas pelos recorrentes não trouxeram efetivo prejuízo para ela. Tampouco se constata a ausência de fundamentação, vez que há análise pormenorizada das circunstâncias do caso e das teses apresentadas. - No caso do art.10 da Lei de Improbidade que tem rol exemplificativo, entende-se por “TIPO” não a descrição dos seus incisos, mas a categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo vedação ao enquadramento de uma conduta em inciso diverso do apontado inicialmente, desde que mantido o artigo. – O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 2182. – Deve ser mantida a condenação do ex-Prefeito e da empresa contratada nas penalidades do art.12 da Lei de Improbidade e ao ressarcimento do erário, diante da demonstração do dolo em utilizar os recursos repassados pelo Estado sem que fosse cumprido o objeto do convênio firmado entre o aludido ente e o Município. Opostos aclaratórios às fls. 657-672, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 690-696. Em suas razões recursais, expostas às fls. 706-725, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 1.013, § 3º, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC, 10-F, incisos I e II, 10, inciso XI, 11, inciso VI, e 12, inciso II, e 18, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.429/92 e 26-A, § 7º, da Lei n. 10.522/02. Sem contrarrazões (fl. 735). Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 741-747), seguiu-se o agravo em recurso especial (fls. 755-763). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 795-797). Em decisão de fls. 800-802, restou conhecido o agravo em recurso especial para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno. É o relatório. Decido Observo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema n. 1.397 STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC. Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774785/MG (2024/0376483-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO - MG110000
KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ - MG215784
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO MENDES DA SILVA - MG034973
INTERESSADO: CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 623-624): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ART.17, §10-F. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART.10. TIPO LEGAL OBSERVADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO DO STF NA ADI 2182. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO. REPASSE REALIZADO PELO ESTADO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. PAGAMENTO TOTAL DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COBRANÇA AO MUNICÍPIO DO VALOR OUTRORA REPASSADO PELO ESTADO. DANO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. – O STF julgou, parcialmente procedente, a ADI Nº 7042 para declarar a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme, sem redução de texto do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. - Tendo em vista as alegações na inicial de ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito e o pagamento total realizado à empresa sem que a obra fosse concluída, encontra-se presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda de improbidade e o pedido de ressarcimento ao erário. – Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as circunstâncias narradas pelos recorrentes não trouxeram efetivo prejuízo para ela. Tampouco se constata a ausência de fundamentação, vez que há análise pormenorizada das circunstâncias do caso e das teses apresentadas. - No caso do art.10 da Lei de Improbidade que tem rol exemplificativo, entende-se por “TIPO” não a descrição dos seus incisos, mas a categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo vedação ao enquadramento de uma conduta em inciso diverso do apontado inicialmente, desde que mantido o artigo. – O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 2182. – Deve ser mantida a condenação do ex-Prefeito e da empresa contratada nas penalidades do art.12 da Lei de Improbidade e ao ressarcimento do erário, diante da demonstração do dolo em utilizar os recursos repassados pelo Estado sem que fosse cumprido o objeto do convênio firmado entre o aludido ente e o Município. Os embargos de declaração opostos ao julgado não foram acolhidos(fls. 690-696). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 1.013, § 3º, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC, 10-F, incisos I e II, 10, inciso XI, 11, inciso VI, e 12, inciso II, e 18, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.429/92 e 26-A, § 7º, da Lei n. 10.522/02. Sem contrarrazões (fl. 735). Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 741-747), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 755-763). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 795-797). É o relatório. Decido. Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno. Após a reautuação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774785/MG (2024/0376483-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO - MG110000
KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ - MG215784
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO MENDES DA SILVA - MG034973
INTERESSADO: CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774785/MG (2024/0376483-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO - MG110000
KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ - MG215784
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO MENDES DA SILVA - MG034973
INTERESSADO: CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA
DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento à determinação de regularização do óbice, o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
04/10/2024, 13:50
Recebimento
04/10/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 12:34
Recebimento
02/10/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 12:21
Recebimento
02/10/2024, 12:20
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 19:16
Ato ordinatório
06/08/2024, 19:06
Recebimento
05/08/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Recorrente(s) - ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS; Interessado(a)s - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 12:54
Outras Decisões
04/07/2024, 12:53
Outras Decisões
04/07/2024, 12:53
Recebimento
04/07/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 11:52
Recebimento
19/06/2024, 09:26
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/06/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:32
Recebimento
16/04/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 20:55
Sobrestado (Ofício)
01/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 13:58
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 08:52
Recebimento
09/10/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
Embargante(s) - ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2023, 00:00
Publicação
06/09/2023, 15:05
Publicação
06/09/2023, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2023
Embargante(s) - ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
22/08/2023, 11:37
Outras Decisões
22/08/2023, 11:18
Recebimento
21/08/2023, 15:54
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 07:28
Petição (Parecer)
29/06/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2023
Embargante(s) - ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2023
AUTOR: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS; RÉU: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA e outros
Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO ** Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - DELMON NOBRE DE SOUZA, ANTONIO MENDES SILVA, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, NORALDINO ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, WENDELL ALMEIDA PRATES, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:29
Outras Decisões
20/06/2023, 10:29
Outras Decisões
19/06/2023, 18:19
Recebimento
19/06/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
AUTOR: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS; RÉU: ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. OS AUTOS NAO RETORNARAM DO TRF,APENAS ESTAO SENDO IMPLANTADOS NO PJE TJMG.
Adv - DELMON NOBRE DE SOUZA, ANTONIO MENDES SILVA, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, NORALDINO ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, WENDELL ALMEIDA PRATES, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2023
Embargante(s) - ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:42
Outras Decisões
24/05/2023, 15:42
Outras Decisões
23/05/2023, 17:45
Recebimento
23/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
10/05/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:22
Recebimento
09/05/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
1º Apelante - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, BRUNO DIAS CANDIDO, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RAIMUNDO CANDIDO NETO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2023, 00:00
Publicação
20/04/2023, 13:09
Publicação
20/04/2023, 13:09
Não-Provimento
13/04/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
1º Apelante - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Autos incluídos na pauta de julgamento de 13/04/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, na Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo - Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/03/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2023, 17:59
Inclusão em pauta
20/03/2023, 12:55
Publicação
20/03/2023, 12:55
Inclusão em pauta
20/03/2023, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/03/2023
1º Apelante - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2023, 00:00
Inclusão em pauta
09/03/2023, 07:37
Outras Decisões
09/03/2023, 07:33
Recebimento
08/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:16
Petição (Parecer)
17/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2022
1º Apelante - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:32
Outras Decisões
06/12/2022, 17:29
Outras Decisões
06/12/2022, 16:08
Recebimento
06/12/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:58
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2022
1º Apelante - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:05
Outras Decisões
06/09/2022, 14:04
Outras Decisões
06/09/2022, 14:04
Recebimento
05/09/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:34
Petição (Parecer)
14/06/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2022
1º Apelante - CONSTRUTORA E MARMORARIA CORACAO DE JESUS LTDA; ANTONIO CORDEIRO DE FARIA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO CORAÇÃO JESUS;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, ANTONIO MENDES SILVA, DELMON NOBRE DE SOUZA, GERALDO SEVERO BARBOSA RIBEIRO, NORALDINO ROCHA MACHADO, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO, WENDELL ALMEIDA PRATES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.