Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA PEREIRA DOS REIS CPF: 525.531.676-87
RÉU: ROD BEM - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS CPF: 10.905.551/0001-58 DECISÃO
Intimação - A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0036337-68.2017.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta a impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença e o excesso de execução. Inicialmente, tem-se que, como se depreende da Sentença de ID 9537751833, confirmada pelo Acórdão: “Noutro norte, não há nos autos provas no sentido de que o regimento interno da Associação ré condicionaria o pagamento da indenização à entrega da documentação do veículo pela autora, razão pela qual se conclui que, no ponto, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório”. Como se vê, o acórdão não condicionou o pagamento da indenização à baixa e transferência do salvado. A sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 121.967,00 (cento e vinte e um mil novecentos e sessenta e sete reais), equivalente ao veículo sinistrado. Determinou-se que o montante deveria ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJMG, desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). Como se depreende do documento de ID 3068451561, p. 90, a citação ocorreu em 15/03/2018. Como se observa dos cálculos da parte exequente de ID 10522348347, que deram início à fase satisfativa, não calculou corretamente os honorários sucumbenciais, visto que foram distribuídos proporcionalmente entre as partes (60% a cargo da autora e 40% a cargo da ré). Lado outro, os cálculos da parte executada utilizam termo inicial incorreto para os juros. A parte exequente procedeu à correção do cálculo dos honorários sucumbenciais no ID 10579830123.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução. Homologo os cálculos de ID 10579830123, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 438.127,13 (sendo R$ 16.851,04 de honorários). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela exequente na inicial do cumprimento de sentença e o valor homologado. Considerando que até o momento não houve o pagamento do débito, defiro o pedido de pesquisa, via SISBAJUD. Requisitado o bloqueio de valores existentes nas contas e aplicações de titularidade da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, não se obteve êxito, conforme comprovante anexo. Ainda, houve a realização pesquisa no sistema RENAJUD, sendo localizadoS veículos automotores de propriedade da parte executada, lançando-se restrição de circulação. Contudo, os veículos estão gravados de restrições anteriores. Houve, também, pesquisa ao sistema INFOJUD, frutífera. INTIME a parte exequente e o terceiro interessado a requererem o que entenderem cabível, no prazo de 10 dias. No ato de expedição do alvará, deverá ser observada a penhora de 30% deferida no ID 10473082875. Havendo inércia do exequente, ARQUIVEM-SE, com baixa, nos termos do Provimento 301/15 do TJMG, independentemente de nova conclusão, até que a parte exequente indique outros bens passíveis de constrição. No ID 10573568688, a parte ROD BEM ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS deu início ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE a parte executada JOANA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pela exequente em ID 10573551106, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC). Cumpre salientar que a intimação da parte executada para efetuar o pagamento deverá ser feita mediante publicação no órgão oficial, uma vez que possui advogado cadastrado nos presentes autos eletrônicos. Caso tenha sido realizado o cumprimento espontâneo, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação. Certificado o decurso do prazo da parte executada, venham os autos conclusos. A qualquer momento, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para, em quinze dias, manifestar-se. Com a manifestação do exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma