Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA NONATO FERREIRA CPF: 057.477.516-11
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5010701-80.2019.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas]
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença por arbitramento formulado por DANIELA NONATO FERREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados. Em manifestação de ID nº 9912368943, o autor apresentou petição de cumprimento de sentença. Sob o ID nº 9912539803 e seguintes o réu noticiou depósito judicial da condenação dos honorários sucumbenciais. Sob a petição de ID nº o requerido impugnou os cálculos apresentados pelo autor, bem como apresentou parecer técnico em relação ao cálculo. Em petição de ID nº 10111779156 a parte autora pugnou pela homologação de seus cálculos. Sentença de ID nº 10176359640 extinguiu o cumprimento da obrigação em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinou-se a retificação para liquidação de sentença, bem como determinou a intimação das partes. As partes manifestaram-se sendo que, diante da controvérsia ao valor devido, decisão de ID nº 10218375091 determinou a prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.750,00 na manifestação de ID nº 10258514795. Em petição de ID nº 10272526137 o réu apresentou insurgência à proposta de honorários. Intimado, o perito aceitou reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 1.600,00 (ID nº 10316927937). O executado foi intimado para promover o pagamento dos honorários periciais, contudo, decorreu o prazo sem manifestação. A parte autora, na sequência, instou pela homologação de seus cálculos. Breve relato. Decido. Considerando que o requerido, intimado, não promoveu o pagamento dos honorários periciais a tempo e modo, considerando, ainda, que nos termos do REsp. 1.274.466/SC julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 871), na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, DECLARO a preclusão da prova e a consequente extinção de seu direito de questionar tal matéria. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COTAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL - ART. 320 DO CC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não concordado a parte com a proposta de honorários do perito, cumpria a ela efetuar o pagamento, ou recorrer quando intimado do valor, não havendo dúvidas de que, quando a parte assim não age, ocorre a preclusão e a consequente extinção de seu direito de questionar tal matéria. Desta forma, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial. Nos termos do art. 320 do Código Civil, para a quitação do pagamento, são necessários as designações do valor e da espécie da dívida quitada, bem como o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor ou do seu representante legal. Não havendo demonstração do regular adimplemento das cotas condominiais, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de tais taxas vencidas e não pagas. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.195980-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 18/04/2012) Desta feita, considerando a preclusão da prova com ônus atribuído ao réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora no ID nº 9912368943 e, via de consequência, HOMOLOGO a apuração da liquidação de sentença com saldo no valor de R$ 5.924,73 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) em favor da parte autora, atualizado até agosto de 2023. Intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, tal como determinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, com a ressalva no sentido de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por força do §1º do aludido dispositivo legal. Caso efetuado o pagamento voluntário do débito, dê-se vista ao exequente para que requeira o que reputar devido, devendo, na oportunidade, informar os dados bancários para regular expedição do alvará pela serventia do juízo. Após, expeça-se alvará em favor da exequente. Por fim, conclusos. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, proceda-se à intimação do exequente, para, caso queira, requerer o que de direito, com vistas à implementação de atos executivos, com fulcro no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. PATRÍCIA FROES DYARELL Juíza de Direito em Substituição FSL