Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151796/MG (2024/0222219-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: WILLIAN SENEM DE ARAÚJO
ADVOGADO: FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WILLIAN SENEM DE ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) à pena total de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa (fl. 403). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 553). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA —CRIMES DE LESÃO CORPORAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO - DIVERSAS CONDENAÇÕES - NÃO VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO MULTA - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - SENTENÇA MANTIDA. A pena-base deve ser afastada do mínimo cominado no preceito secundário do tipo penal incriminador, caso constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, na forma do art. 59 do Código Penal. O ordenaniento jurídico não veda o reconhecimento da agravante de reincidência para dosimetria de penas diversas na hipótese de concurso material de. crimes, não havendo que se falar em "bis in idem", sobretudo, quando o magistrado considera desfavoráveis os antecedentes criminais, conforme diversas anotações contidas na CAC do acusado, apartada a informação para fins da reincidência. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, isto é, o magistrado na sua fixação deve perfazer todo o percurso trifásico da dosimetria das penas, sendo autorizada a exasperação acima do mínimo legal na hipótese de circunstância judicial desfavorável. Não se pode perder de vista que o valor fixado para a pena de multa deve levar em consideração a capacidade financeira do acusado. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal." (fl. 553) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter integralmente o julgado anterior (fl. 583/592). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridadó, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir os termos da decisão colegiada." Em sede de recurso especial (fls. 596/614), a defesa apontou violação ao art. 619 c/c art. 315, § 2º, III e IV, ambos do Código de Processo Penal - CPP, alegando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar sobre pontos essenciais suscitados pela defesa. Requer a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem se manifeste sobre todos os pontos apresentados nos embargos de declaração. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 618/621). Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 622/623), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 635/644). É o relatório. Decido. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou o art. 619 do CPP c/c art. 315, § 2º, III e IV do CPP ao rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar adequadamente sobre pontos específicos apresentados pela defesa. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem cumpriu adequadamente o dever de fundamentação previsto no art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, explicitando de forma clara e detalhada os motivos da manutenção da dosimetria aplicada. Nesse sentido, constou expressamente dos embargos: “Todavia, a Turma Julgadora entendeu em manter a pena final fixada pelo magistrado sentenciante, no sentido de ser impossível a fixação das reprimendas no mínimo legal em decorrência da valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais previstas no ad. 59 do Código Penal. O acórdão consignou ainda que a exasperação da pena-base de ambos os delitos estava de acordo com a fração de aumento adotada pelos Tribunais Superiores na primeira fase dosimétrica. A questão da utilização das condenações transitadas em julgado para fins de negativação de maus antecedentes e configuração da reincidência também foram abordadas de forma didática no acórdão impugnado. Por fim, também foi tópico de discussão no acórdão que o pedido de detração do tempo em que o embargante ficou preso provisoriamente deveria ser apreciado pelo Juízo da Execução” (fl. 590). O acórdão de apelação, por seu turno, contem a seguinte fundamentação: "A alegação da defesa do apelante no sentido de que a própria vítima afirmou nos autos de outra ação penal que tudo não passou de uma briga de casal com mútuas agressões e sem maiores consequências, tal alegação não possui o condão de reduzir a reprimenda do apelante, uma vez que é bastante comum a mulher vítima de violência doméstica proteger o agressor em seus depoimentos, seja por reconciliação, dependência financeira ou emocional. [...] Acrescenta-se que os maus antecedentes não se submetem ao tempo depurador de 05 (cinco) anos, conforme ocorre com o instituto da reincidência (artigo 64, inciso 1, do CP), nos termos do entendimento proferido, em sede de julgamento do RE n° 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral (tese de n° 150), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. [...] For fim, no que tange ao pedido da defesa relacionado a detração penal, em razão de ter ocorrido a prisão provisória do apelante durante um certo período, registro que tal situação deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, "c", da Lei de Execução Penal. Tal fato se justifica, na medida em que o Juízo da Execução é o competente em analisar as informações atualizadas relacionadas a pessoa do acusado e compatibilizar o cumprimento da pena com as consequências advindas da sentença." (fls. 557/566) Como se vê, a Corte de origem examinou, de forma fundamentada, as razões defensivas relativas à dosimetria, ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, bem como ao pedido de detração, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão não acolher a tese da defesa não configura ausência de motivação, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente, de maneira suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação, nem que sejam corretos os seus fundamentos. Assim (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes. 2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime. 3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena. 4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 6. Quanto à aplicação do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, reforma-se a decisão agravada. Isso porque a Lei n. 14.133/2021, ao revogar a Lei n. 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, § 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante. 7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a prova testemunhal que se pretendia produzir não seria suficiente para a absolvição do réu, pois o juízo condenatório foi baseado em diversos elementos de convicção colhidos durante a persecução penal, sem que se possa inferir a ocorrência de cerceamento de defesa. Além disso, restou consignado que para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via estreita do writ. 3. Quanto às alegadas lacunas do julgado, restará evidenciada a ocorrência de omissão a ser integrada em sede de aclaratórios quando a decisão embargada deixar de apreciar tema relevante acerca da controvérsia sobre o qual deveria ter o julgador se manifestado, mesmo que de ofício, ou, ainda, se o julgado padece de falta de motivação (CPC, art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022). Tais hipóteses, deveras, não restam evidenciadas na hipótese sob análise. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, Rel. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/6/2015). 5. No que tange à suposta contradição do decisum - que deve ser entendida como aquela interna entre premissas e conclusões do julgado -, não se infere nenhum vício a ser sanado na via dos aclaratórios. Decerto, nos termos do acima consignado, a irresignação da parte com o provimento judicial, contrário aos seus interesses, não pode ser confundida com julgamento incongruente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 94.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) A defesa sustentou que o Tribunal considerou apenas elementos desfavoráveis, ignorando circunstâncias supostamente favoráveis ao réu. Sobre estes aspectos, não houve verdadeira omissão, tendo em vista que as circunstâncias favoráveis não servem para compensar outras circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Nesse sentido (grifo nosso): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)" (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 2. "Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)" (AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 4. "[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em 1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNCSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a população da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio crime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em conjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes utilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em veículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de veículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon. 3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram inúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser ouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população e tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e do interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela população local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de Botucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de empregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa dessa vetorial. 5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. 6. No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade sanável na via do mandamus. 7. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela defesa. 8. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 9. Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da majorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido aumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e munição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também mostra-se proporcional. 10. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 11. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Também não se vislumbra omissão quanto à fração de aumento das circunstâncias desfavoráveis da primeira fase de dosimetria. É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). Assim, importa ressaltar que, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a penabase foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como se observou na hipótese dos autos. Ressalta-se, por fim, que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK