Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096867/MG (2023/0332809-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
RECORRIDO: SINAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: AMÍLCAR MEIGS DOS SANTOS - MG036925
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 349): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.030, II - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE FIRMADA NO RESP 1.201.9931SP (TEMA 444) - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS - PEDIDO DE INCLUSÃO DE COOBRIGADO NO POLO PASSIVO DEDUZIDO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO EM CONFRONTO COM O PRECEDENTE FIRMADO 1. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp n. 1.201.993/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica for posterior à sua citação no feito executivo, o redirecionamento da demanda fiscal contra os sócios- administradores deve ser requerido no prazo de cinco anos contados da data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário executado. 2. Requerimento de inclusão de sócio-gerente no polo passivo formulado dentro dos cinco anos após a constatação da dissolução irregular da sociedade empresária, sem embargo de ter sido deduzido pelo exequente mais de cinco anos depois da citação da sociedade empresária. 3. Inocorrência de prescrição da pretensão da Fazenda Estadual de redirecionamento da execução fiscal. Prosseguimento do feito executivo contra a sécia-gerente. 4. Recurso provido, em sede de juízo de retratacão. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Discorda do posicionamento do Tribunal de origem quanto ao prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio, no caso de dissolução irregular da empresa executada (fls. 302/306). Aduz violação ao art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC) e contesta a aplicação da multa alegando que os embargos de declaração não foram protelatórios, mas necessários para o prequestionamento (fls. 307/308). Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação de multa em casos de embargos de declaração com propósito de prequestionamento (fls. 309/310). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contrarrazões. A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Minas Gerais, considerando que a matéria suscitada no recurso especial (prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica) fora analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444) sob o rito dos recursos repetitivos, determinou, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos à 5ª Câmara Cível para reapreciação da questão (fls. 338/339). No âmbito do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a Turma Julgadora se reposicionou, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 444/STJ (fls. 345/362). Em nova análise da admissibilidade recursal, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Minas Gerais julgou prejudicado o recurso especial quanto à matéria alcançada pelo Tema 444/STJ e admitiu o recurso quanto à aplicação da multa processual (fls. 365/368). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Advirto, inicialmente, que a análise do recurso especial será restrita à matéria relativa à multa aplicada nos embargos de declaração. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta contra SINAL COMÈRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, a qual indeferiu o pedido de inclusão da sócia-administradora da empresa agravada no polo passivo da demanda e reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação a ela. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou o recurso e, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, condenou a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa. Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos da Súmula 98 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR. 4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu afastamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.676/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ). 2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles protelatórios. 3. "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019). 4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria, de modo que não há motivo para declará-los protelatórios. Ressalto o fato de que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso interposto pela parte embargante para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a sócia-administradora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES