Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZEILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA CPF: 702.815.051-87
RÉU: ADELIA FELIPE CPF: 288.233.116-91
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010080-70.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Quanto ao sistema CNIB, ressalto que não se destina à finalidade pretendida pelo exequente, mas a assegurar a efetividade das medidas relacionadas à indisponibilidade dos bens que sejam objeto de efetiva constrição judicial ou impedimento administrativo nas hipóteses legais. Sobre o tema, vem decidindo o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. 2- A teor do artigo 517, §1º do CPC/15, o protesto da decisão judicial condenatória transitada em julgado deve ser realizado pela parte exequente, não havendo que se falar em insuficiência de recursos para pagamento das despesas, posto que se encontram abrangidas pela gratuidade da justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC/15. 3- Em regra, compete ao credor a busca de bens de propriedade do executado para satisfação de seu crédito, podendo o Estado intervir, excepcionalmente, quando frustradas as demais tentativas de localização de bens, de modo a viabilizar o adimplemento do crédito exequendo, dando efetividade à prestação jurisdicional. 4- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) Ademais, a teor do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a utilização do CNIB, referida ferramenta é destinada às hipóteses constitucionais e legais previstas nos diplomas CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101), não sendo a execução de quantia certa a título singular hipótese de decretação de indisponibilidade de bens. Portanto, a medida pretendida é descabida ao caso, pelo que indefiro o pedido de emprego do sistema CNIB. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de direito e necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito