Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779234/MG (2024/0403388-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C C A
ADVOGADOS: JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO - MG076018
TAMIRES AGUIAR MOREIRA - MG136181
AGRAVADO: J DE O
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.C.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ApeLAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE TERCEIRO - BENFEITORIA - INDENIZAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA - GUARDA COMPARTILHADA - CABIMENTO - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância do casamento, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 2. Tratando-se a construção de uma acessão artificial advinda da conduta humana, realizada em terreno de titularidade de terceiro, as benfeitorias aderem à propriedade – superfícies solo credit -, na forma do art. 1.255, do CC/02. 3. Conquanto seja possível a partilha das benfeitorias realizadas pelo casal, notadamente quando comprovado o esforço comum, ainda que realizadas em terreno de propriedade de terceiro, imprescindível a inclusão do proprietário no polo passivo da demanda, diante da possibilidade de suportar os efeitos da decisão judicial, razão pela qual a pretensão indenizatória da cônjuge virago deverá ser objeto de ação própria. 4. Em que pese as críticas doutrinárias no sentido de que, na prática, a guarda compartilhada se mostraria inviável quando não há plena harmonia entre os genitores, o CC/02 determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deve ser estabelecida a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho. 5. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica. 6. A constituição de nova família ou o nascimento de outro filho, por si só, não justificam a redução do pensionamento, tendo em vista o princípio da paternidade responsável, que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, antes de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 7. Recurso desprovido.” (e-STJ, fls. 615-616) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 686-705). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.510-A do Código Civil, pois foi indevidamente afastada a partilha dos direitos decorrentes de edificação realizada na constância do casamento em terreno de terceiro, sustentando-se que a unidade edificada configuraria direito real de laje e que não se exigiria a inclusão do proprietário do terreno para a divisão entre os cônjuges; e (ii) art. 1.583, § 2 e § 3 do Código Civil, pois a guarda compartilhada com lar de referência paterno e convivência livre desconsiderou o equilíbrio do tempo de convívio e as diretrizes sobre residência dos filhos, devendo ser ajustado regime que asseguraria participação ativa da mãe e fixação de convivência presencial nas férias; Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 752). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, a recorrente alega violação à Lei 13.715/2018, em decorrência da manutenção da guarda compartilhada e do lar de referência paterno, apesar de supostas condutas do genitor que configurariam crimes contra a mãe, com reflexos na perda ou restrição do poder familiar. Contudo, o apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial. O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Avançando, alega violação ao art. 1.510-A do Código Civil, em decorrência de suposta configuração de direito real de laje sobre unidade autônoma edificada na constância do casamento, cuja partilha seria possível independentemente da inclusão do proprietário do terreno. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Na hipótese, o Tribunal de origem, competente para a análise do material cognitivo, concluiu que a guarda compartilhada com domicílio de referência o lar paterno é o que melhor atenderá aos interesses da criança. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho esclarecedor, extraído do voto condutor do acórdão recorrido: "Partindo-se de tais premissas, levando em consideração as peculiaridades do caso em comento, mostra-se devida, a meu sentir, a guarda compartilhada, onde há a responsabilização conjunta dos genitores pela criação do infante, uma vez que, ainda que exista certa conflitualidade entre os litigantes, evidente será o beneficio do menor em conviver com os genitores. Frisa-se que o domicilio de referência do menor deverá permanecer, ao menos no presente momento, com o genitor, ora apelado, tendo em vista que ele já se encontra sob os cuidados do pai desde 2020, em razão da apelante residir no exterior, e que vem se mostrando benéfica ao desenvolvimento do menor, tendo inclusive levado o filho para iniciar atendimento psicológico no momento de transição de adaptação de país (doc. eletrônico nº 4, pág. 10). Além disso, durante a realização do estudo social, o menor verbalizou o desejo de permanecer residindo com o genitor e afirmou que não gostou de morar em Portugal (doc. eletrônico nº 174). Dessa forma, inexistindo qualquer conduta desabonadora do genitor, entendo que a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência paterno, atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No tocante a convivência do filho com a genitora, a apelante pretende que no período de férias escolares de julho ou dezembro, a criança vá para Portugal conviver com ela e o irmão, todavia, cumpre registrar que a magistrada a quo determinou expressamente que a convivência deve ser exercida de forma livre, mediante acordo entre as partes. Nesse ponto, esclarece-se que, ao contrario do alegado pela apelante, não restou demonstrado nos autos que as partes não conseguem chegar a um consenso quanto a regulamentação de convivência livre da criança com a mãe. Assim, mantenho a guarda compartilhada, bem como a regulamentação de visitas já definida na sentença." (e-STJ, fls. 626/627) A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. No presente caso, as instâncias ordinárias a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção da guarda compartilhada com a residência da menor junto ao genitor, atende aos interesses da infante. Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para modificar a guarda a partir de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1.1. Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda alternada ou a unilateral. 1.2. Alterar as referidas conclusões demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.743.138/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J. DE Q. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório no contexto de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e busca e apreensão de menores, em que se discutia a inviabilidade da guarda compartilhada devido à intensa animosidade entre os genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à viabilidade da guarda compartilhada, diante de conflito entre os genitores, pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda. 4. No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse das crianças. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará melhor assistida, sob a guarda materna", bem como reconheceu expressamente a capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda compartilhada em razão da "animosidade das partes" e da inexistência de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO