Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2510148/MG (2023/0413012-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, fundamentado na incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame do conjunto-fático probatório na instância extraordinária. A parte agravante interpôs recurso especial contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, assim ementado (fls. 413): "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - SÉRIOS INDÍCIOS DE AUTORIA - DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS - QUESTÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A decisão de desclassificação operada na fase de pronúncia deve ser impugnada mediante recurso em sentido estrito, a teor do disposto no art.581, II, do CPP, e não por intermédio de apelação. Inexistindo má-fé por parte do recorrente e sendo tempestiva a irresignação, deve se aplicar o princípio da fungibilidade, nos termos do art.579 do CPP. 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, a pronúncia do denunciado é medida de rigor. 3. Se a prova produzida não afasta categoricamente o "animus necandi'', a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença (art. 413 do CPP), que é o juízo natural desta espécie delitiva. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.073283-6/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 04/07/2023)". Nas razões recursais do recurso especial, a parte recorrente sustenta: a negativa de vigência aos artigos 413, 414, e 419 do Código de Processo Penal e ao final requer (fls. 402): "Por todas as razões expostas, pede a Defesa Pública que seja dado provimento ao presente Recurso Especial para, reformando o acórdão para impronunciar o recorrente reestabelecendo a sentença de fls. 296/299." Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo sob o fundamento equívoco na decisão recorrida por não haver necessidade de revolvimento probatório. A parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela correção da decisão recorrida. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório do essencial. Decido. Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na Súmula 7. No presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra o óbice apontado, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte agravante não se limite a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ademais, considerando que o presente recurso tem fundamento em suposta negativa de vigência à lei federal, verifico deficiência na fundamentação do recurso, pois, a Defesa se limitou a citar os referidos dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados, sem, contudo, especificar de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, deixando de atender o previsto no artigo 1.029 do CPC, o qual dispõe que o recurso especial conterá: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". O apelo nobre, portanto, esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme, a jurisprudência consolidada desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, exige que o recorrente faça a comparação entre o que estabelece a norma e os argumentos apresentados nas razões do recurso, a fim de evidenciar a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. Não é suficiente, portanto, menção superficial às leis federais, nem a simples exposição da interpretação jurídica que o recorrente considera correta. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je 11/10/2022). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Na espécie, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, o que reclama a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. (AgRg no HC n. 872.861/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/3/2024), bem como deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284/STF, igualmente aplicada por analogia. Por fim, saliento que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício de habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO