Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833506/MG (2025/0002074-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OLIVEIROS GARCIA DA SILVA NETO
ADVOGADO: ANDERSON GERALDO RODRIGUES - MG096478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Oliveiros Garcia da Silva Neto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. O recorrente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de haver praticado os delitos descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, em duplicidade, e 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista que, segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2014, cerca de 23h22, na Rua Manoel Teixeira Camargo, n° 527, bairro Santa Marta, em concurso de agentes com Kleiton de Jesus e Odiney José de Fonte (falecido), dolosamente e com intenção de matar, por motivo torpe e empregando meio que dificultou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo contra G. S. J. e G. A. C. S., causando-lhes ferimentos que ocasionaram a morte de ambas. O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença e, após a prolação da sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau decretou prisão preventiva fundamentando-se em descumprimento de medidas cautelares em sede de execução penal em processo diverso, onde o acusado já havia sido apenado com regressão de regime, que se encontra sob análise em agravo de petição. O Tribunal de Justiça, ao apreciar essa questão em sede de apelação, determinou que deveria ser impetrado habeas corpus, não julgando o mérito da decisão que decretou a prisão preventiva. O agravante sustenta, em suas razões, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado somente em indícios advindos da fase inquisitorial. A defesa alega que o recurso especial não se trata de reexame de provas, expressamente proibido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim da correta aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas que ensejaram a pronúncia ao Tribunal do Júri foram lastreadas somente em prova indiciária produzida sem o crivo do contraditório e que, quando submetido ao Plenário do Tribunal do Júri, a única testemunha desmentiu o que havia declarado na fase indiciária. A defesa argumenta que houve dupla ilegalidade: má valoração da prova e, consequentemente, qualificação equivocada dos fatos. Sustenta que não se pode fazer exegese distinta do artigo 155 do Código de Processo Penal numa condenação pelo Conselho de Sentença e na condenação de outros crimes comuns, pois a desobediência das normas de direito probatório resultou numa errônea valoração da prova inquisitorial, configurando violação de lei federal. O agravante enfatiza que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo reconhecendo que a testemunha se retratou, baseou a condenação no conjunto processual, omitindo que a única testemunha de acusação se retratou no Tribunal e que o Conselho de Sentença não procedeu com o devido acerto ao não analisar questões comprovadamente presentes nos autos. Alega ausência de participação do sentenciado na prática delituosa, sustentando que não existe prova nos autos da participação do apelante no crime. A defesa demonstra que durante a tramitação do processo não houve confirmação das declarações da fase inquisitorial em juízo, argumentando que nenhuma testemunha de acusação confirmou em juízo a presença ou participação do réu Oliveiros, inclusive com retificação da única testemunha presencial de acusação que, em sede judicial, por duas vezes negou a participação do réu. Sustenta que o Conselho de Sentença se baseou somente na fase inquisitória, desprezando os depoimentos das testemunhas parentes da vítima que demonstraram de forma cabal que Oliveiros não participou do crime. Quanto à prisão preventiva, o agravante sublinha que a decisão foi proferida de forma temerária, baseando-se em descumprimento de medidas em sede de execução penal em processo alienígena ao procedimento em questão, onde o acusado já foi apenado com regressão de regime. Sustenta que não existem os motivos legais para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que respondeu a todo procedimento em liberdade, compareceu a todos os atos processuais e foi reconhecido o direito de apelar em liberdade quando da sentença condenatória. Com relação à dosimetria da pena, o agravante questiona o enquadramento do crime nos termos do artigo 69 do Código Penal, alegando que o Juízo de primeiro grau desprezou a continuidade delitiva do artigo 71, fato incontroverso que foi julgado em processo desmembrado. Sustenta que não existe reincidência dupla como apontado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser afastada a majoração de pena em sede de reincidência. Ao final, o agravante requer seja o recurso admitido e provido para reforma do acórdão, com reconhecimento da aplicabilidade do artigo 155 do Código de Processo Penal nos crimes contra a vida quando a prova for eminentemente inquisitorial, pleiteando a anulação da sentença de condenação pelo Conselho de Sentença com marcação de novo júri. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a reforma da dosimetria da pena (e-STJ fls. 1517-1539). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1565-1566). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1587-1605): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C. C ART. 14, II, AMBOS DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. TEMA 1068 STF. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.” É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que as questões sob julgamento não exigem revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto. Passo a examinar o mérito do recurso especial. O recorrente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de haver praticado os delitos descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, em duplicidade, e 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista que, segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2014, cerca de 23h22, na Rua Manoel Teixeira Camargo, n° 527, bairro Santa Marta, em concurso de agentes com Kleiton de Jesus e Odiney José de Fonte (falecido), dolosamente e com intenção de matar, por motivo torpe e empregando meio que dificultou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo contra G. S. J. e G. A. C. S., causando-lhes ferimentos que ocasionaram a morte de ambas. O Tribunal do Júri absolveu o recorrente da acusação relacionada ao crime do art. 288 do Código Penal, mas o condenou pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes. Em razão desse veredicto, o MM Juiz Presidente do Tribunal do Júri aplicou a pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1325-1329). O recorrente interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 1360-1373), que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1423-1430). No recurso especial, o recorrente aponta que o acórdão recorrido teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação do réu teria levado em consideração apenas elementos informativos produzidos durante a investigação policial. No entanto, a leitura do acórdão recorrido é hialina no sentido de que houve a produção de prova testemunhal no plenário do Júri, como se vê: “Pretende o réu a realização de novo julgamento sustentando ausência de provas da participação do réu nos crimes noticiados. Após atento exame dos autos, tenho como impossível acolher as razões recursais, sendo mesmo caso de se prestigiar o julgamento proferido pelo tribunal popular. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos Laudos de fls. 31136, 178/184, em conjunto com o restante dos elementos indiciários coligidos no inquérito. O réu, em Plenário, negou a autoria, informando não possuir qualquer relação com a gangue "Oliveirinhas". O investigador de polícia Geraldo Modesto Brum, perante os jurados, declarou que, na época dos fatos, ocorreram diversas mortes em razão de disputas entre facções criminosas por pontos de venda de drogas, sendo certo que o réu era líder da "Facção Oliveiras". O Delegado de Polícia Eduardo Hilbert Martins, em Plenário, relatou que, por ocasião dos fatos, tiveram conhecimento da autoria dos homicídios em relação ao réu a partir de declarações de populares que, por meio de represálias, recusaram-se a identificação. Disse, ainda, que o irmão de uma das vítimas prestou declarações apontando o réu como autor dos crimes, o que foi feito fora de Ribeirão das Neves por medo de represálias. Salientou que a motivação dos delitos era sempre o tráfico de drogas. Matheus Sena de Jesus, irmão da vítima G. S. J., em Plenário, contou que, por ocasião de seu depoimento prestado no inquérito, quando apontou o réu como autor do crime, foi conduzido a uma Delegacia onde sofreu agressões físicas e verbais e foi obrigado a assinar depoimento que lhe foi previamente exibido, que sequer prestou, estando desacompanhado de seus pais e de advogado. Na oportunidade, declarou desconhecer o significado de "Oliveirinhas" ou "Segatti", nomes das gangues que disputavam o controle do tráfico, informando que seu irmão nunca traficou drogas. Disse, ainda, que testemunhou o sequestro de seu irmão, declarando não ter reconhecido o réu como um dos agentes. O que se tem, portanto, é que a versão abraçada pelos jurados encontra amparo na prova coligida, uma vez que a palavra dos policiais que atuaram no caso, em plenário, confirma o inteiro teor da acusação, no sentido que o crime foi praticado pelo réu, integrante da facção "Oliveirinhas", em razão de disputas pela prática do tráfico de drogas. A retratação trazida em Plenário pelo irmão da vítima não tem o condão de ensejar a realização de novo julgamento, haja vista o restante das provas contidas nos autos. Saliento, por oportuno, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente por ser desconstituída em razão de nulidade ou manifesta contrariedade com as provas dos autos, o que não é o caso, uma vez que os policiais ouvidos em juízo relataram a ação do réu como líder de facção criminosa e confirmaram a autoria em relação aos fatos. E, tendo os jurados optado por uma das versões existentes, verossímil e de acordo com a prova, não há falar em decisão manifestamente contrária, muito menos na realização de novo julgamento.” (e-STJ fls. 1427-1428) Portanto, houve a produção de provas em Plenário, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PLENÁRIO. REEXAME DE PROVAS. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A regra ínsita no art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos oriundos da fase inquisitorial possam servir de fundamento à sentença, desde que outros elementos colhidos na fase judicial corroborem tal entendimento. 4. No caso concreto, consta dos autos que, em Plenário, foram apresentados não só os depoimentos extrajudiciais, como o laudo necroscópico e informações obtidas mediante oitiva de outras testemunhas. Tais elementos foram considerados suficientes para comprovar a conduta criminosa do acusado, tendo a Corte de origem mantido a sentença porque se coadunava com o conjunto probatório. 5. Chegar a conclusão diversa quanto à idoneidade das provas produzidas em Plenário demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. 6. Além disso, às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são assegurados o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença que são embasadas na íntima convicção ou certeza moral dos jurados. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.232/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013, grifou-se.) Com relação à retratação do irmão da vítima feita durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e dos testemunhos indiretos dos policiais que participaram das investigações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que os testemunhos indiretos são válidos em contexto de crimes praticados por organizações criminosas. Conforme depoimentos dos policiais que foram ouvidos durante o julgamento do Júri, o crime de homicídio foi praticado por causa de disputa entre facções criminosas por pontos de venda de drogas e que o réu seria o líder da “Facção Oliveiras”. Isso explica a retratação do irmão da vítima em Plenário e justifica o abrandamento do padrão probatório necessário para fundamentar a condenação. Em casos semelhantes, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal. 2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação. 3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes. 7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023). 8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. 1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte. 2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se.) É o caso dos autos, em que as provas indicam a prática de crime em contexto de disputa entre facções criminosas, que causam temor nos populares e que se recusaram a depor por medo de represálias, como afirmou o Delegado de Polícia (e-STJ fls. 1427). Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal: “Infere-se, por conseguinte, que as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório do feito, verificaram que a decisão dos jurados está suficientemente embasada nas provas constantes dos autos, não sendo passível de anulação sem desrespeito à soberania constitucional do julgamento dos pares, porque este foi fundado em uma das versões apresentadas em plenário, que é verossímil, o que se pode confirmar pelos elementos concretos extraídos dos relatos da autoridade policial sobre a motivação do crime, relacionada à disputa do tráfico de drogas, com o que restou clara a autoria delitiva, bem como ficou igualmente evidenciada a periculosidade do acusado, integrante da facção "Oliveirinhas". Vale ainda ressaltar, por pertinente, que " é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie"(AgRg no AR Esp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 27/11/2023).” (e-STJ fls. 1597) Quanto à alegação de violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que ela não procede, uma vez que o acórdão recorrido apresentou motivação válida, a saber, o descumprimento de medidas cautelares e a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Reproduzo o pertinente excerto do acórdão: “O réu formula pedido de revogação da prisão preventiva decretada após a sessão do Tribunal do Júri, que havia concedido o recurso em liberdade, ao argumento de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão de fls. 8151816 decretou a prisão preventiva do apelante com base em fundamentação calcada em fundamentos que se alinham com a necessidade de manutenção da ordem pública, e ainda, em elementos concretos, uma vez que, em processo diverso, descumpriu cautelares impostas. Assim, vê-se que a mesma contém fundamentação apta a sustentar a custódia. Ainda que assim não fosse, a decretação da preventiva encontra amparo no disposto no art. 492, 1, "e", do Código de Processo Penal. Eventual alteração dessa condição, tal como a nulidade da decisão que decretou a custódia, deveria ter sido alegada anteriormente em sede de Habeas Corpus, não podendo o pedido ser formulado neste momento processual, em que a apelação está sendo julgada.” (e-STJ fls. 1426) Com efeito, tratando-se de condenação pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, era indispensável dar início à execução provisória da pena, como prevê o art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito precedentes das duas Turmas que compõem a egrégia 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada. 2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024. (AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por homicídio qualificado, com execução provisória da pena decretada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada após condenação pelo Tribunal do Júri, é válida, considerando a execução provisória da pena e a alegação de ausência de fundamentação idônea. 3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude de alegada condição de saúde do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime e no risco de fuga, corroborada pela condição de foragido do agravante, o que justifica a custódia cautelar. 6. A execução provisória da pena é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 7. A alegação de saúde do agravante não foi comprovada de forma a justificar a prisão domiciliar, não havendo demonstração de inadequação do tratamento na unidade prisional na qual ele nem chegou a ser custodiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada após condenação pelo Tribunal do Júri quando fundamentada na gravidade do crime. 2. A execução provisória da pena é autorizada pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de extrema debilidade e inadequação do tratamento na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 28/03/2019; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 937.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifou-se.) O Ministério Público Federal compartilha dessa compreensão: “Por isso, alinhando-se à compreensão adotada recentemente por essa Corte Superior e agora pela tese definida em repercussão geral pela Suprema Corte, de natureza vinculante, bem como em atenção à busca de maior segurança jurídica e mais isonomia e uniformização nas situações processuais objetivas, entende-se cabível a execução provisória da pena, nos termos do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.” (e-STJ fls. 1604) Por fim, a defesa alega que o juízo teria desprezado o artigo 71 do Código Penal e aplicado a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal e “que não existe a reincidência dupla como elencado pelo juízo” (e-STJ fls. 1466). No entanto, o acórdão recorrido aplicou, em verdade, o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, dobrando a pena (e-STJ fls. 1430) pelos maus antecedentes, da reincidência e da agravante do motivo torpe. Com efeito, a fração de aumento aplicável à continuidade delitiva específica fundamenta-se em elementos objetivos e subjetivos, tendo o acórdão recorrido reconhecido, no caso em exame, a preponderância dos aspectos de ordem subjetiva. Logo, a decisão da origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CADA ESPÉCIE DE CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - "Inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada e que se limita a reproduzir os argumentos expostos no habeas corpus". (AgRg no HC 606.992/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). - Não tendo a matéria lhe sido oportunamente devolvida, a Corte local não se pronunciou acerca do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. A questão, portanto, não pode ser decidida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, em indevida supressão de instância e violação de regra constitucional de competência. - A fração de aumento da pena pelo crime continuado qualificado deve ser calculada considerando não apenas a quantidade de infrações, mas ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, podendo a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ser aumentada até o triplo (art. 71, parágrafo único, do Código Penal). - Na hipótese, a instância a quo ressaltou que foram reconhecidos vetores desfavoráveis no cálculo das penas de todos os crimes pelos quais o agravante foi condenado e destacou a violência exacerbada dos delitos. Anote-se que, no caso, a violência praticada contra as vítimas foi excepcionalmente grave, pois as ofendidas, duas crianças, foram amordaçadas, estupradas e estranguladas pelo agravante e corréu. Em casos como o presente, não é exagerada a elevação da reprimenda em 2/3 (dois terços), diante da continuidade delitiva. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 693.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifou-se.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Art. 71, parágrafo único, do CP. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes 2. No caso, considerando a prática de duas tentativas de homicídio e a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, além do modus operandi - intenso tiroteio -, a exasperação da pena em 2/3 (dois terço) mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.768.663/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019, grifou-se.) Por esses fundamentos, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)