Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467873/MG (2023/0339673-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ARREGUY PORCARO
ADVOGADOS: ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840
LEANDRO HENRIQUE BRITO DE FREITAS - MG211444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO ARREGUY PORCARO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.20.029786-9/001, assim ementado (fl. 393): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL - 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas através das declarações da ofendida, amparadas pela prova testemunhal, torna- se descabido o pleito absolutório por insuficiência de provas. - 2. Se a confissão espontânea do acusado é utilizada para sustentar o decreto condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. —3. É a inteligência da Súmula n° 545 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve implicar a redução da pena, ainda que em decorrência disso a reprimenda fique abaixo do mínimo legal, devendo ser superado o entendimento da Súmula 231/STJ. Argumenta que houve a afetação do REsp. n. 1.869.764/MS para rediscutir a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei, postulando, portanto, a suspensão deste processo até o julgamento dos recursos especiais afetados, para aplicação do posicionamento que vier a ser adotado. Ao final da peça recursal, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de atenuar a reprimenda, ainda que aquém do mínimo legal (fl.281). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 231/STJ (fls. 423/425). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 428/432). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 451/454). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Contudo, verifico que o recurso especial é inadmissível, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Explico. No que se refere à aplicação de atenuantes, extrai-se do aresto impugnado a seguinte fundamentação (fl. 398 – grifo nosso): [...] Quanto à reprimenda, verifica-se que o acusado confessou a prática do delito de descumprimento das medidas protetivas, sendo este fator considerado para convencimento do juízo de origem. Assim sendo, em observância ao teor da Súmula n° 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheço, de oficio, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, deixa-se de determinar a redução da pena, tendo em vista que esta já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). [...] Sobre o tema, cumpre observar que, nos termos da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, ".. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte [...]" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2024 – grifo nosso). Considerando o referido entendimento, há muito consolidado nesta Corte Superior, a pena do agravante, na segunda fase da dosimetria, manteve-se no mínimo legal, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com efeito, não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR