Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188070/MG (2024/0470652-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: AUTO FORJAS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ICMS - NOTAS FISCAIS CANCELADAS - INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA. - A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, a qual apenas pode ser desconstituída mediante provas inequívocas de sua nulidade. - Havendo nos autos a realização de perícia judicial conclusiva no sentido de que os fatos geradores de ICMS não ocorreram, bem como de que as notas fiscais foram canceladas, deve ser desconstituída a respectiva autuação realizada em desfavor do sujeito passivo. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 373 do CPC e aos arts. 113 e 136 do CTN, sustentando pela manutenção da multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à apontada violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o Estado de Minas Gerais alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia (fls. 7429 - 7443): [...] Conforme salientado, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, na medida em que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a falta de observância pelo contribuinte do procedimento previsto na norma estadual para o cancelamento das notas fiscais (art. 147 do RICMS/02), e nem sobre o descumprimento da obrigação acessória (arts. 113 e 136 do CTN), já que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, verifica-se omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, acerca de eventual descumprimento de obrigação acessória. Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 7387-7398): [...] É importante mencionar que para além do efetivo cancelamento, bem como da inocorrência do fato gerador, a perícia também aponta no sentido que houve a tentativa em realizar corretamente o cancelamento das notas fiscais por parte da apelada: [...] Além disso, o próprio Conselho de Contribuintes informa que até 27/02/2013 não era possível que o contribuinte transmitisse os cancelamentos extemporâneos de NF-e: [...] Assim sendo, com a devida vênia ao Estado, não há se falar que o laudo pericial não se presta a comprovar o direito da embargante, aos argumentos de que foram analisados documentos unilaterais bem como desconsiderada a análise dos Livros Diário e Razão. Ora, como se nota do Anexo II do Laudo Pericial, foram analisadas de forma individualizada todas as Notas Fiscais sobre as quais existiam controvérsia, sendo confirmada a ausência de fato gerados em todas elas. Com efeito, diante da robustez da prova produzia, nos termos do art. 373 do CPC, caberia ao Estado realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado. Destarte, somente as alegações a respeito da insubsistência do laudo produzido são insuficientes para desconstituí-lo. Da mesma forma, não prospera a tese no sentido de que a perita teria utilizado documentos novos capazes de macular a conclusão do laudo produzido. Com efeito, é certo o trabalho pericial pode envolver documentos e diligências que não estão nos autos, o que não macula o laudo pericial, que é sempre juntado ao processo, com a observância do contraditória e da ampla defesa. Ademais, uma vez instado a se manifestar sobre a patente omissão, o Tribunal a quo negou a omissão nos seguintes termos (fls. 7424-7426): [...] E, data maxima venia à parte embargante, a partir da previsão legal citada, não vislumbro, no caso concreto, os vícios apontados. Especificamente sobre as notas fiscais, salientou o acórdão, após citar a prova pericial, que para além do efetivo cancelamento, bem como da inocorrência do fato gerador, a perícia também aponta no sentido que houve a tentativa em realizar corretamente o cancelamento das notas fiscais por parte da apelada. Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração. Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica. Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária. Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022). 2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso) Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA