Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros DECISÃO Visto, etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0178395-22.2004.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Civil Pública]
Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública. A decisão de ID 10596008241 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou a instauração da liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10622962783). Após pedido do Ministério Público para nomeação de perito (ID 10627914904), a executada apresentou a petição de ID 10629758880, intitulada "chamamento do feito à ordem", na qual argui, em síntese: a) a inadequação do rito de liquidação, defendendo a necessidade de procedimento comum (art. 509, II, CPC); b) a inexistência de dano a ser indenizado, pois os laudos técnicos atestaram a inviabilidade da obra; c) requer, ao final, a sucessão processual de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS), sucessora autointitulada "Axia Energia". O Ministério Público manifestou-se no ID 10661772089, rebatendo as teses da executada, sob o argumento de preclusão e de tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. I. Da Sucessão Processual A executada informa e comprova, por meio dos documentos anexados à petição (ID 10629758880 e seguintes), a incorporação de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras. O Ministério Público não se opôs ao pedido. Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS), CNPJ 00.001.180/0001-26. Anotem-se, ainda, os nomes dos procuradores indicados para fins de intimação exclusiva. II. Da Arguição de Nulidade do Rito de Liquidação A executada alega que o rito de liquidação por arbitramento seria inadequado. A tese, contudo, não merece prosperar, por duas razões fundamentais: a preclusão e a correção técnica da via eleita. Primeiramente, a matéria está acobertada pela preclusão temporal. A decisão de ID 10596008241, que expressamente determinou a instauração da liquidação por arbitramento, foi publicada e a executada, devidamente intimada (ID 10596494579), optou por não interpor o recurso cabível, conformando-se com o decidido, conforme certificado no ID 10622962783. A tentativa de rediscutir a matéria meses depois, por meio de simples petição, viola a segurança jurídica e a organização do processo. Ainda que assim não fosse, a escolha pelo rito do art. 509, I, do CPC, mostra-se a mais acertada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, CPC) não reabre a discussão sobre a existência do direito à reparação (an debeatur), já consolidado pelo título executivo judicial transitado em julgado. A fase de liquidação destina-se, unicamente, a apurar o valor devido (quantum debeatur). A liquidação por arbitramento é o caminho adequado "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". A valoração de um dano ambiental, decorrente da frustração de medida mitigatória em ecossistema complexo, exige conhecimento técnico especializado, o que atrai a aplicação do referido rito, em detrimento do procedimento comum, que se destina à alegação e prova de fatos novos constitutivos do direito, o que não é o caso. III. Da Tese de Inexistência de Dano A alegação da executada de que a inviabilidade da obra implicaria a inexistência de dano a ser reparado beira a má-fé. Tal argumento busca, por via transversa, esvaziar o título executivo e rediscutir o mérito da condenação, o que é vedado pela coisa julgada. O dano ambiental foi reconhecido na sentença de mérito. A construção do mecanismo de transposição era a forma de reparação imposta. A impossibilidade superveniente de executar essa medida específica não elimina o dano original, que persiste sem reparação. A conversão em perdas e danos é o substituto legal para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da reparação integral do dano ambiental (poluidor-pagador). Aceitar a tese da executada seria criar um incentivo perverso, premiando o infrator que, por sua própria inércia ao longo de anos, leva ao esgotamento da possibilidade de reparação in natura, para ao final se ver livre de qualquer responsabilidade. Ante o exposto: REJEITO as arguições de nulidade e de inexistência de dano formuladas pela executada na petição de ID 10629758880, por serem manifestamente improcedentes e, em parte, preclusas. DEFIRO a sucessão processual, nos termos do item I desta decisão. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias. Intimem-se as partes e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para prosseguimento com a nomeação de perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito *