Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036868/MG (2025/0336370-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IVAN AGUIAR DO AMARAL JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO SILVA TEXEIRA - MG105742
BRUNA MARA DOS ANJOS - MG110422
LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO - MG148767
AGRAVANTE: TRANCID-TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA
ADVOGADOS: GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG057571
PAULA DE OLIVEIRA SOUZA - MG116796
AGRAVADO: IVAN AGUIAR DO AMARAL JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO SILVA TEXEIRA - MG105742
BRUNA MARA DOS ANJOS - MG110422
LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO - MG148767
AGRAVADO: TRANCID-TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA
ADVOGADOS: GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG057571
PAULA DE OLIVEIRA SOUZA - MG116796
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVAN AGUIAR DO AMARAL JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por IVAN AGUIAR DO AMARAL JUNIOR contra TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA. Acórdão: deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da ré, nos termos da seguinte ementa: CONSUMIDOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTADORA DE SERVIÇOS DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO – CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS LUCROS CESSANTES – VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – ABALO FÍSICO DE CARÁTER PERMANENTE – DANOS ESTÉTICOS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA - Conforme expressa previsão do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito privado que atuam como delegatárias do Estado na prestação de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causam no exercício de suas atividades. - Verificado que, em decorrência da quebra do eixo de ônibus de transporte coletivo, o autor, que estava em seu interior, sofreu lesão física grave, recai sobre a transportadora o dever de reparar os danos causados à vítima. - Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser cabalmente demonstrados pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O pensionamento mensal só tem lugar se provada a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. - Se, em razão de acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de trabalhar por determinado período, durante o qual deixa de perceber remuneração que presumidamente auferiria se não fosse o acidente, tem ela direito a indenização por lucros cessantes. - Adotada a definição pela qual dano moral significa lesão a direito da personalidade, tem-se que o dano à integridade psíquica – que, pela concepção tradicional, se confunde com o próprio conceito de dano moral – e o dano estético – que, por definição, recai sobre a integridade física – são espécies de dano moral, distinguindo-se por atingirem direitos da personalidade diversos, diferença que justifica a fixação de indenizações autônomas, passíveis de cumulação (súmula 387 do STJ). - Sofrendo o usuário de transporte coletivo lesão grave provocada por acidente e que demandou a realização de cirurgia incapaz de evitar a subsistência de sequelas, impõe-se reconhecer, a par dos danos estéticos, a ocorrência de dano moral pela violação da integridade psíquica da pessoa atingida. (e-STJ fl. 591) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão quanto à razoabilidade dos valores fixados e quanto à inexistência de incapacidade laborativa para fins de pensão (e-STJ fls. 764-765). ii. incidência da Súmula 7/STJ, por inviabilidade de revisão do quantum de danos morais quando ausente situação de irrisoriedade ou exorbitância (e-STJ fl. 765). Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta genericamente que a controvérsia não diz respeito apenas a uma simples reavaliação da prova dos autos, mas sim à aplicação de normas infraconstitucionais de direito material que foram mal interpretadas pelo Tribunal de origem. Repisa alegações de mérito do recurso especial no sentido de violação aos arts. 927, 942, 944, 949 e 950 do CC (e-STJ fl. 768-780). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão quanto à razoabilidade dos valores fixados e quanto à inexistência de incapacidade laborativa para fins de pensão e ii. incidência da Súmula 7/STJ, por inviabilidade de revisão do quantum de danos morais quando ausente situação de irrisoriedade ou exorbitância. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor do agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI