Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604730/MG (2024/0121173-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: L C E N L
ADVOGADOS: ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021
GIULIA MUFFATO SALOMAO - MG228399
AGRAVADO: N C
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L C E N L contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que o agravante ingressou com Mandado de Segurança, considerando que foi determinada a busca e apreensão de veículos supostamente objetos em crime de estelionato (1-15) Indeferido o pedido liminar, no mérito o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desacolheu a pretensão do agravante (e-STJ fls. 720-723). O recorrente apresentou na sequência Recurso Especial (e-STJ fls. 731-746). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo especial por incidência da Súmula 7 do STJ. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.795-796, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, a fim de se promover a reforma do respeitável Acórdão recorrido fundamentado suas alegações: (a) - negativa de vigência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) - negativa de vigência aos artigos 1º e 5º, II da Lei 12.016/2009. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em observância a Súmula 7 dessa Corte de Justiça. Existe o óbice para processamento do recurso especial quanto a Súmula 7, como bem destacou o Tribunal de origem. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula 7 do STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ad argumentum tantum, não obstante os óbices para recebimento e processamento do recurso especial, quanto os argumentos de mérito, melhor sorte não teria o agravante quanto ao acolhimento de sua pretensão. O entendimento utilizado pelo TMG é no sentido de que o agravante não é mais o proprietário dos veículos objetos de busca e apreensão, que teriam sido vendidos para terceiros, sendo que eventuais prejuízos de seus clientes não é razão suficiente a legitimá-la a agir contra a medida acautelatória adotada na fase de investigação da qual ela sequer figura como investigada. Nesse sentido, cabe colecionar trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 720-723), onde o Tribunal de origem demonstrou e fundamentou a ilegitimidade do agravante para ingressar com mandado de segurança no caso em tela, afastando alegação de não do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 1º e 5º, II da Lei 12.016/2009 in verbis: "É sabido que o mandado de segurança deve ser impetrado apenas no caso de lesão a direito líquido e certo, nos moldes estabelecidos constitucionalmente (art. 5º, LXIX): “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. Observa-se pela documentação acostada que, além da decisão que determinou a busca e apreensão dos referidos veículos estar devidamente fundamentada, foi destacado pelo próprio impetrante que os automóveis foram vendidos a terceiros, o que significa que não são mais propriedades da empresa e, portanto, eventual prejuízo sofrido por seus clientes não é razão suficiente a legitimá-la a agir contra a medida acautelatória adotada na fase de investigação da qual ela sequer figura como investigada." No mesmo sentido é o parecer do MPF (e-STJ fls. 795-796), in verbis: "De fato, rever se realmente era necessária a imposição de medida acautelatória no presente caso demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, colhe-se dos autos que conforme admitido pela própria parte recorrente os veículos objeto da ordem de busca e apreensão não mais se encontram em sua propriedade, o que implica dizer que ela não sofreu nenhum dano que justifique a pretensão de suspender os efeitos da medida. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo em recurso especial." Ademais, fazer uma análise dos autos para ficar sua legitimidade para ingressar com a ação constitucional, conforme pretende o agravante em suas razões recursais, demandaria reexame de todo acervo probatório (relação comercial de compra e venda dos veículos), o que é vedado nessa Corte de Justiça. Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, havendo ainda o óbice da Súmula 7 STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO