Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772793/MG (2024/0393771-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WANDERSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO: HABIB RIBEIRO DAVID - MG118354
AGRAVANTE: JULIO CESAR BATISTA RAMOS
ADVOGADO: WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738
AGRAVANTE: STEFANY REGGIANI VIDAL
ADVOGADOS: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863
STEPHANY BRENDA ARAUJO BICALHO - MG221141
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WANDERSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO: HABIB RIBEIRO DAVID - MG118354
AGRAVADO: JULIO CESAR BATISTA RAMOS
ADVOGADO: WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738
AGRAVADO: STEFANY REGGIANI VIDAL
ADVOGADOS: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863
STEPHANY BRENDA ARAUJO BICALHO - MG221141
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALINE DIAS LACERDA
CORRÉU: DAVIDSON LARANDER DA SILVA
CORRÉU: BRUNA VILALBA PACHIGUA
CORRÉU: RODRIGO FERREIRA ALVES
CORRÉU: ROBSON TADEU DE FREITAS
CORRÉU: NOEL PENTEADO
CORRÉU: NEIDE PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: MARCOS SILVA DE JESUS
CORRÉU: WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER DE ALMEIDA
CORRÉU: ROBERTA PEREIRA LOPES
CORRÉU: RODRIGO FERREIRA ALVES
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0024.18.08311 7-4/001. Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação dos arts. 59 e 68, do Código Penal; 42 da Lei n. 11.343/2006; 3º, 315, 619, do Código de Processo Penal; 489, 1.022, do Código de Processo Civil. Busca a majoração da reprimenda-base de todos os réus para que seja aplicada a fração de 1/8 sobre o termo médio, em razão da quantidade de entorpecentes. Postula o redimensionamento da sanção, a fim de reconhecer "a desfavorabilidade da culpabilidade dos réus Robson, Aline, Wanderley, Júlio César e Rodrigo no crime de associação para o tráfico" (fl. 3.786). O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Ofensa ao art. 619 do CPP – não configurada Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado. No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados. Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, a ausência de motivação válida para a exasperação da pena-base pelas vetoriais da "culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do delito" (fl. 3.488). Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional. Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva: [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) [...] (AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.) II. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A Corte local afastou a valoração desfavorável de circunstâncias judiciais considerada na sentença, visto que não houve motivação concreta. Em relação à culpabilidade, o Juízo de origem consignou que (fl. 2.395, 2.4000 grifei): Pena do réu ROBSON TADEU DE FREITAS por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06: Culpabilidade: considero que o acusado lidera organização criminosa extremamente organizada e responsável pelo fornecimento de grandes quantidades de entorpecentes para traficantes de Belo Horizonte/MG e Teófilo Otoni/MG, chegando a encomendar de fornecedores do Mato Mato Grosso do Sul cerca de uma tonelada de maconha, além de armas de fogo e munições, sendo o responsável por organizar todo o processo de aquisição e venda de entorpecentes, o que, sem sombra de dúvidas, agrava a sua conduta e autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo legal. [...] Pena da ré ALINE DIAS LACERDA por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06: Culpabilidade: considero que a acusada exercia função de importância na parte de logística da aquisição de drogas de organização criminosa extremamente organizada e responsável pelo fornecimento de grandes quantidades de entorpecentes para traficantes de Belo Horizonte/MG e Teófilo Otoni/MG, chegando a encomendar de fornecedores do Mato Grosso do Sul cerca de uma tonelada de maconha, além de armas de fogo e munições, o que, sem sombra de dúvidas, agrava a sua conduta e autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo legal. [...] Pena do réu WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06 Culpabilidade: considero que o acusado integra organização criminosa extremamente organizada e responsável pelo fornecimento de grandes quantidades de entorpecentes para traficantes de Belo Horizonte/MG e Teófilo Otoni/MG, chegando a encomendar de fornecedores do Mato Mato Grosso do Sul cerca de uma tonelada de maconha, além de armas de fogo e munições, realizando a venda do entorpecente para a facção, bem como a auxiliando na aquisição das drogas, o que, sem sombra de dúvidas, agrava a sua conduta e autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo legal. [...] Pena do réu JÚLIO CÉSAR BATISTA RAMOS por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06 Culpabilidade: considero que o acusado integra organização criminosa extremamente organizada e responsável pelo fornecimento de grandes quantidades de entorpecentes para traficantes de Belo Horizonte/MG e Teófilo Otoni/MG, chegando a encomendar de fornecedores do Mato Mato Grosso do Sul cerca de uma tonelada de maconha, além de armas de fogo e munições, sendo o responsável por liderar a venda do entorpecente em Teófilo Otoni/MG e no Aglomerado Morro das Pedras, em Belo Horizonte/MG, o que, sem sombra de dúvidas, agrava a sua conduta e autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo legal. [...] Pena do réu RODRIGO FERREIRA ALVES por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06 Culpabilidade: considero que o acusado integra organização criminosa extremamente organizada e responsável pelo fornecimento de grandes quantidades de entorpecentes para traficantes de Belo Horizonte/MG e Teófilo Otoni/MG, chegando a encomendar de fornecedores do Mato Mato Grosso do Sul cerca de uma tonelada de maconha, além de armas de fogo e munições, gerenciando a venda do entorpecente da facção em Ribeirão das Neves e Teófilo Otoni, o que, sem sombra de dúvidas, agrava a sua conduta e autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo legal. Constato que, assim como procedeu o Juízo de origem, o desempenho dos acusados em posição de destaque na associação criminosa denota fundamento válido para exasperação da pena-base ante a maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, considerando a existência de motivação idônea na sentença, deve ser restabelecida a majoração da reprimenda-base fixada pelo Juízo de origem. Nesse sentido: [...] 2. Constitui fundamentação idônea, capaz de justificar a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, o fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa investigada, sendo responsável pela coordenação dos demais integrantes do grupo, além de ser uma das principais lideranças do tráfico na localidade. 3. O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação da reprimenda. 4. Utilizados fundamentos idôneos para a aplicação da fração de 1/5 em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.769/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 19/8/2022, grifei) Por sua vez, em relação ao delito de tráfico de drogas, a Corte de origem manteve a negativação da sanção inicial, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas e fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Quanto ao argumento de violação da proporcionalidade no aumento da reprimenda básica, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ não impõe ao juízo a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ilustrativamente: [...] 3. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. [...] (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/11/2023) Na hipótese, percebe-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, a Corte local estabeleceu a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a exasperação da pena-base aplicada aos réus pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não constato o apontado constrangimento ilegal. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, majorar a reprimenda-base estabelecida aos acusados. III. Nova dosimetria a) Pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ao réu Robson Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa – culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira etapa, assim como procedeu a instância de origem, mantenho a majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de modo que fica a reprimenda em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa. Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a sanção em 11 anos e 1 mês de reclusão mais 1.652 dias-multa, no regime fechado, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. b) Pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 à ré Aline Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa – culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira etapa, assim como procedeu a instância de origem, mantenho a majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de modo que fica a reprimenda em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa. Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a sanção em 11 anos e 1 mês de reclusão mais 1.652 dias-multa, no regime fechado, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. c) Pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ao réu Wanderley Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa – culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira etapa, assim como procedeu a instância de origem, mantenho a majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de modo que fica a reprimenda em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa. Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a sanção em 11 anos e 1 mês de reclusão mais 1.652 dias-multa, no regime fechado, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. d) Pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ao réu Júlio César Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e maus antecedentes, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 932 dias-multa. Na segunda fase, ausente atenuante e presente a agravante da reincidência, preservo o patamar de 1/6 e, por conseguinte, estabeleço a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.087 dias-multa. Na terceira etapa, assim como procedeu a instância de origem, mantenho a majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de modo que fica a reprimenda em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.268 dias-multa. Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a sanção em 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais 2.242 dias-multa, no regime fechado, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. e) Pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ao réu Rodrigo Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa – culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira etapa, assim como procedeu a instância de origem, mantenho a majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de modo que fica a reprimenda em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa. Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a sanção em 11 anos e 1 mês de reclusão mais 1.652 dias-multa, no regime fechado, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do delito de associação para o tráfico e, por conseguinte, majorar as reprimendas na forma acima estabelecida. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ