Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA - ME CPF: 08.542.319/0001-50
RÉU: NESTOR CORREIA DA SILVA JUNIOR 08704722671 CPF: 21.130.243/0001-14 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5006579-22.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por Imobiliária Nossa Senhora de Lourdes Ltda - ME em desfavor de Casa Nova Locadora Ltda. e Nestor Correia da Silva Júnior, com base em título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão de ID n.º 9869559637, que reformou parcialmente a sentença de ID n.º 9442312152. A parte exequente, na petição de ID n.º 10099263154, requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo que aponta um débito total de R$ 411.681,90, dividido em duas obrigações distintas: 1. Débito solidário entre Casa Nova Locadora Ltda., Nestor Correia da Silva Júnior e Nestor Correia da Silva Júnior ME, referente a aluguéis e encargos (IPTU e contas de água), no valor de R$ 90.934,79. 2. Débito solidário entre Nestor Correia da Silva Júnior e Nestor Correia da Silva Júnior ME, referente aos reparos no imóvel, no valor de R$ 320.747,11. Devidamente intimados para pagamento voluntário, a executada Casa Nova apresentou, no ID n.º 10198061898, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução e inexequibilidade do título. Argumenta que o v. acórdão determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença, procedimento que não foi observado. Sustenta que o valor correto da condenação solidária seria de R$ 30.339,52, quantia que depositou judicialmente (ID n.º 10198060007), e que não foi condenada ao pagamento de custas e honorários. Por sua vez, os executados Nestor e Nestor ME também apresentaram impugnação (ID n.º 10201118943), arguindo a iliquidez do título, sob o fundamento de que a condenação referente aos aluguéis e encargos dependeria de prévia liquidação de sentença, conforme dispositivo do acórdão. Pugnaram pela extinção do presente cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações nos ID's n.º 10223155424 e n.º 10574675145, refutando as alegações de excesso de execução e de necessidade de liquidação, afirmando que os valores cobrados correspondem exatamente aos débitos apontados na petição inicial e nos documentos que a instruíram, sobre os quais se operou a coisa julgada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: a necessidade de prévia liquidação de sentença para a apuração do quantum debeatur e a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Primeiramente, analiso a preliminar de inexequibilidade do título por iliquidez, arguida por todos os executados. O v. Acórdão de ID n.º 9869559637, que constitui o título executivo judicial, estabeleceu em seu dispositivo: "(...) condenar Casa Nova Locadora LTDA. e Nestor Correia da Silva Junior e Nestor Correia da Silva Júnior ME, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis atrasados e aqueles que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel (efetivada em 11/07/2018), bem como ao pagamento de IPTU proporcional ao período de locação e das contas de água referentes aos período de locação, cujo valor deve ser aferido em procedimento de liquidação de sentença (...)" Embora o v. acórdão tenha mencionado a necessidade de liquidação de sentença, a apuração do valor devido, neste caso específico, depende de mero cálculo aritmético, com base nos documentos já constantes dos autos e nos parâmetros fixados no próprio título judicial. A petição inicial (ID n.º 1216574815) e os documentos que a acompanham, como o relatório de débitos (ID n.º 53246738) e as contas de consumo e IPTU (ID n.º 53246711), fornecem todos os elementos necessários para a quantificação da dívida. A determinação de correção monetária e juros de mora também segue critérios objetivos definidos na decisão. Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao entender que, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, é dispensável a instauração do procedimento formal de liquidação, podendo o credor iniciar diretamente a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A menção à "liquidação de sentença" no acórdão, portanto, deve ser interpretada como a necessidade de apuração do valor por cálculo, e não como a imposição de um incidente processual autônomo. Assim, rejeito a preliminar de inexequibilidade do título. Superada a questão preliminar, passo à análise da alegação de excesso de execução. A executada Casa Nova afirma que a exequente cobra valores superiores aos efetivamente devidos, apresentando um cálculo próprio que totaliza R$ 30.339,52 (ID n.º 10198061898), montante este que foi depositado em Juízo. A exequente, por sua vez, defende a correção de seus cálculos, que totalizam R$ 90.934,79 (ID n.º 10099263154). A divergência reside, fundamentalmente, nos valores originais das verbas que compõem a condenação. A executada Casa Nova, em sua impugnação, utiliza como base para os aluguéis os valores nominais de R$ 4.624,16 (para os meses de maio e junho de 2018) e R$ 2.486,22 (proporcional de julho de 2018). Contudo, a exequente, em sua manifestação (ID n.º 10223155424), esclarece que seus cálculos tomaram por base o "Relatório de Débitos" (ID n.º 53246738), emitido pela própria Casa Nova Locadora, que já incluía encargos moratórios contratuais prévios ao ajuizamento da ação. Com efeito, a petição inicial (ID n.º 1216574815, pág. 15), fundamentou o pedido de cobrança nos valores já acrescidos de encargos, conforme planilha ali detalhada, que somava R$ 42.719,72 em valores históricos. A condenação transitada em julgado recaiu sobre "aluguéis atrasados e [...] encargos", com base no pedido e na causa de pedir delineados na fase de conhecimento. Desse modo, a base de cálculo para a atualização judicial deve ser o valor do débito como postulado e acolhido, e não apenas o valor nominal das parcelas, desconsiderando os encargos contratuais que já integravam a dívida na data da propositura da ação. A impugnante não demonstrou, objetivamente, que os valores indicados no relatório de débitos que ela mesma emitiu estavam incorretos ou em desacordo com o contrato de locação. Portanto, o cálculo apresentado pela exequente (ID n.º 10099263154) mostra-se, em sua metodologia, mais alinhado ao título executivo, pois parte dos valores efetivamente cobrados na ação de conhecimento. O cálculo da impugnante, ao contrário, parte de premissa equivocada ao desconsiderar os encargos que já compunham a dívida original.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a preliminar de inexequibilidade do título por iliquidez, arguida pelos executados. 2. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Casa Nova (ID n.º 10198061898) no que tange ao alegado excesso de execução, reconhecendo como devido o valor apurado pela parte exequente na planilha de ID n.º 10099263154, no que concerne à condenação solidária. 3. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados Nestor e Nestor ME (ID n.º 10201118943). 4. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo (ID n.º 10198060007), a qual deverá ser abatida do montante total da execução. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já decotado o valor levantado, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor não pago voluntariamente, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. 6. Ficam os executados Nestor Correia da Silva Junior e Nestor Correia da Silva Júnior ME condenados ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição de sua impugnação, que fixo em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida (ID n.º 9557991222). Sem condenação em honorários em desfavor da executada Casa Nova Locadora, por se tratar de rejeição à impugnação que versa sobre excesso de execução com depósito do valor incontroverso, entendimento este que privilegia a boa-fé processual. 7. Observe-se o ato ordinatório pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões