Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 06.888.951/0001-25 e outros
RÉU: DIRCEANA RIBEIRO CERQUEIRA DE BARROS - ME CPF: 07.363.926/0001-90 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000106-84.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Alterar a classe judicial para fase de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 10522119717. No mais, adotar as providências abaixo. Intimar a parte executada através do(s) seu(s) Advogado(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC) para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento. Caso não haja pagamento no prazo acima fixado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação – art. 523, § 3º, do CPC. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente, por cinco dias. Juntado comprovante de depósito judicial do valor indicado, ou mesmo de saldo incontroverso, e sendo requerida a expedição de alvará judicial, desde já, defiro. Recebido o alvará judicial e comprovada a quitação, deverá a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias. Não havendo prova do pagamento, fica deferido o acréscimo da multa e dos honorários acima, devendo a parte exequente atualizar seu crédito, em até 05 dias. Feito isso, enviar ordem para penhora on-line através do sistema SISBAJUD, salvo se outra espécie de constrição for requerida. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no art. 525 do CPC. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, transferir eventual valor bloqueado para conta judicial, após o que deverá ser expedido alvará judicial em favor da parte credora. Em seguida, dê-se vista à parte exequente, por 5 (cinco) dias. Dada a quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Ademais, fica desde já a parte interessada intimada para a retirada de eventuais documentos físicos que forem digitalizados e inseridos no Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico nesses autos, advertindo-a que, caso não seja atendido o chamado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Resolução do CNJ nº 185/2013 e §§ 1º e 2º do art. 314 do Provimento 355/2018/CGJ, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre