Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVANIR RODRIGUES DE FREITAS CPF: 135.438.616-70
RÉU: NILSON ANTONIO LOURENCO DA FONSECA CPF: 098.083.956-43 DECISÃO 1. Relatório Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por Avanir Rodrigues de Freitas em face de Nilson Antônio Lourenço da Fonseca, fundado em acórdão transitado em julgado (ID 9869570885), conforme certidões de trânsito (IDs 10248791832 e 10248805420). O título executivo judicial decorre de decisão definitiva proferida no processo de conhecimento, encontrando-se consolidada a obrigação a ser adimplida pelo executado. O exequente apresentou planilhas de cálculo (IDs 10195970148 e 10492057245) e requereu medidas constritivas, resultando em bloqueios efetivados via SISBAJUD (IDs 10484233539 e 10484289021). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10156241148), alegando nulidade processual, inexistência de procuração válida, excesso de execução e impenhorabilidade de valores, bem como questionando a validade de documentos utilizados. Posteriormente, protocolou exceção de pré-executividade (ID 10455476347), reiterando os argumentos de nulidade e requerendo a extinção do feito. A parte exequente apresentou impugnação à exceção (ID 10468232636), sustentando a higidez do título e a impropriedade da via eleita para rediscutir matéria já definitivamente julgada. Consta ainda nos autos laudo pericial grafotécnico (IDs 9854127550 e 10156248935), elaborado de forma unilateral, sem observância ao contraditório. As medidas constritivas realizadas permaneceram ativas, e as partes foram regularmente intimadas sobre os atos processuais subsequentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 - Da exceção de pré-executividade O objeto da presente decisão consiste em examinar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, bem como os questionamentos relativos à execução do título judicial. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial decorre de acórdão transitado em julgado, conforme certidões constantes dos autos (IDs 9869570885, 10248791832 e 10248805420). Assim, nos termos do art. 515, I, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000019-31.2020.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso]
trata-se de decisão judicial certa, líquida e exigível, sendo vedada a rediscussão do mérito da lide em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). A exceção de pré-executividade, de caráter excepcional, é cabível apenas para matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento do e.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO PRECLUSA E ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ary Januário Bacelar Neto e outras contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Ipanema, condenando os excipientes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a nulidade do título executivo em razão da ausência de prova das despesas realizadas pelo Município; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A rediscussão sobre a validade do título executivo, fundada na análise dos documentos que embasaram a condenação, encontra-se vedada pela coisa julgada, sendo incabível sua reapreciação na fase de cumprimento de sentença. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução. A fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade é incabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária, uma vez que se trata de mero incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, sobre a validade do título execu tivo formado na fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º, e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0400.08.032745-7/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2019. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.11.022718-5/003, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, j. 20.06.2018. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0456.04.023755-8/005, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 24.02.2016. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.267176-2/001, Rel. Des. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 05.08.2022. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224666-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 05.12.2022. STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 884487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20.02.2018. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0384.10.090426-5/002, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 19.04.2022. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.198189-0/001. Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado). Data de julgamento: 02/10/2025. Data da publicação da súmula: 09/10/2025. (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA REJEITADAS EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA ATINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REJEIÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE. As matérias de ordem pública que podem ser alegadas por meio exceção de pré-executividade estão sujeitas à preclusão consumativa e pro judicato, quando já analisadas em decisão anterior transitada em julgado. As alegações concernentes ao excesso de execução, malgrado serem matérias de ordem pública, devem ser arguidas no prazo legal dos embargos à execução, sob pena de preclusão temporal. Precedentes do STJ. Ademais, as alegações atinentes ao excesso à execução demandam dilação probatória e, portanto, são próprias dos embargos à execução e, portanto, não podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. Destaca-se que a exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, defesa não regulada em lei, mas sim resultado de intenso trabalho doutrinário e jurisprudencial, permite ao executado obter a extinção do processo executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, podendo ser apresentada por simples petição nos autos da execução. A transferência de bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos se dá mediante a lavratura de escritura pública, levada a registro junto à matricula do imóvel. Nos termos do art. 1.492 do Código Civil, as hipotecas devem ser levadas a registro no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. Não há se falar em nulidade da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca por agente incapaz quando há cessão dos direitos creditórios hipotecários para instituição integrante do Sistema Financeiro Habitacional, conforme o art. 2° da Lei n°4.380/64. É possível a cessão de crédito no curso do processo de execução, independentemente da anuência do devedor, conforme a inteligência do art. 778, inciso III, §2º, do CPC. À míngua da demonstração do efetivo prejuízo decorrente do valor posto no instrumento contratual de cessão de crédito, não há que se cogitar da declaração de sua nulidade. O princípio da sucumbência, prevista pelo art. 85, caput, do CPC e, ainda, pelo art. 86 do mesmo diploma legal, é o princípio que rege, de forma imediata e mais expressiva, as relações processuais submetidas a juízo, sendo, então, o princípio da causalidade utilizado como baliza às situações jurídicas em que não se pode aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais. Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.169470-9/001. Rel.(a) Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque. Data de julgamento: 23/09/2025. Data publicação da súmula: 29/09/2025. (grifo nosso) No caso concreto, o executado sustenta nulidades processuais e inexistência de título exigível, reiterando alegações já afastadas no processo de conhecimento. Tais matérias encontram-se definitivamente superadas, pois a ação de cobrança foi julgada e extinta, com sentença confirmada em grau de apelação, havendo trânsito em julgado. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida de ofício. 2.2 - Da alegada nulidade processual Por ausência de procuração ou irregularidade na representação da parte exequente, observa-se que tais questões já foram apreciadas e superadas no processo de conhecimento, conforme se extrai da própria sentença e do acórdão transitado em julgado. A jurisprudência pacífica entende que nulidades dessa natureza, se não arguidas em tempo oportuno e confirmada a regularidade da representação durante a tramitação da ação originária, não podem ser reabertas na fase executiva, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal e da estabilidade da coisa julgada. Nesse sentido, é firme a orientação do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada” (AgInt no REsp 1.871.260/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/3/2021). 2.3 - Da perícia grafotécnica Quanto ao laudo pericial grafotécnico (IDs 9854127550 e 10156248935), observa-se que foi elaborado de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, o que compromete sua validade como meio de prova judicial. Ademais, referida perícia destinava-se a subsidiar eventual discussão sobre a autenticidade contratual no processo de conhecimento, o qual já se encontra definitivamente encerrado. Assim, o laudo não tem qualquer influência sobre a presente fase executiva, uma vez que a controvérsia sobre a validade do contrato não subsiste. O cumprimento de sentença limita-se à satisfação do título judicial transitado em julgado, sendo incabível a reabertura da discussão mediante prova produzida posteriormente e de forma unilateral. 2.4 - Do excesso da execução No tocante ao alegado excesso de execução, observa-se que o executado não apresentou planilha discriminada ou memória de cálculo capaz de demonstrar, de forma concreta, eventual erro nos valores indicados pelo exequente. As planilhas apresentadas (IDs 10195970148 e 10492057245) demonstram o valor principal e sua atualização, observando os parâmetros fixados no título judicial e aplicando corretamente os índices de correção e juros legais. A conferência realizada por este juízo evidencia que os cálculos estão adequados, não havendo inconsistências capazes de justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. Assim, considerando que o crédito exequendo é líquido, certo e exigível, e que as planilhas anexadas atendem aos requisitos do art. 524 do CPC, dispenso a remessa à contadoria, adotando-se como corretos os valores apresentados pelo exequente. 2.5 - Da impenhorabilidade arguida O executado invoca o art. 833, IV, do CPC, sustentando que os valores constritos em contas bancárias seriam de natureza alimentar. Entretanto, não apresentou documentação hábil a comprovar tal natureza. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade patrimonial, sendo imprescindível a apresentação de extratos e comprovantes que indiquem tratar-se de verba salarial, pensão ou aposentadoria. Na ausência dessa comprovação, os bloqueios realizados via SISBAJUD (IDs 10484233539 e 10484289021) devem ser mantidos, ressalvada a possibilidade de futura liberação parcial, caso demonstrada de forma idônea a natureza alimentar dos valores. Salienta-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC depende de prova cabal de que os valores bloqueados têm natureza salarial, alimentar, previdenciária ou similar. Não procede, igualmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação. Verifica-se que todas as intimações foram regularmente realizadas, com ciência inequívoca das partes. A certidão constante dos autos demonstra que o executado foi notificado em todos os atos processuais relevantes, não havendo cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo o exposto, não há fundamento jurídico que ampare a exceção de pré-executividade, tampouco motivo para reabertura de discussão sobre a exigibilidade do título judicial. Cumpre salientar, ainda, que a multiplicidade de manifestações do executado, reiterando argumentos já enfrentados em decisões anteriores, evidencia o uso reiterado e abusivo de expedientes protelatórios, que atentam contra a boa-fé processual e a duração razoável do processo. O art. 77 do CPC impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e veracidade, sendo passível de aplicação de multa e honorários por litigância de má-fé caso persista a reiteração de teses manifestamente improcedentes. Por todo o exposto, restou demonstrado que o título judicial é exigível, líquido e certo, e que a exceção de pré-executividade não apresenta fundamento idôneo a ensejar a extinção do cumprimento de sentença. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 515, 523, 525 e 803 do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 10455476347), mantendo-se a plena validade e exigibilidade do título judicial transitado em julgado (ID 9869570885). i) Reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo exequente (IDs 10195970148 e 10492057245), os quais refletem adequadamente o valor do crédito exequendo, dispensando-se a remessa à contadoria judicial. ii) Mantenho as medidas de constrição patrimonial efetivadas via SISBAJUD (IDs 10484233539 e 10484289021). - Ressalvada a possibilidade de o executado, no prazo de 3 (três) dias, requerer a liberação de valores comprovadamente impenhoráveis mediante apresentação de prova documental idônea. iii) Deixo de determinar manifestação sobre o laudo pericial grafotécnico, uma vez que foi produzido unilateralmente, sem contraditório, e que sua matéria é irrelevante para a presente fase processual, já que o processo de conhecimento foi definitivamente julgado e transitado em julgado, não subsistindo discussão sobre a validade do contrato. iv) Decorrido o prazo sem impugnação ou apresentação de prova de impenhorabilidade, expeça-se ordem de transferência dos valores bloqueados em favor do exequente, observadas as formalidades de praxe, mediante alvará eletrônico ou transferência via SISBAJUD. Advirto as partes de que a reiteração de manifestações protelatórias poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3