Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELCIO TEODORO DA SILVA CPF: 993.667.116-34
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3995258-95.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ÉLCIO TEODORO DA SILVA e por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão de proferida nesta ação. O Exequente sustenta contradição no ponto em que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução apurado, aduzindo que lhe foi concedida gratuidade de Justiça na fase de conhecimento, benefício que não foi revogado nem teve sua manutenção afastada por prova de alteração da situação econômica, devendo, assim, ser suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 10427219027). O Executado, por sua vez, alega contradição e omissão, afirmando que o acórdão que formou o título executivo reconheceu como indevida apenas a tarifa de seguro, mantendo a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, razão pela qual a decisão embargada teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao admitir a devolução também destas últimas (ID 10433778661). Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 10449321249 e 10453995179), vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reanálise do mérito ou ao simples inconformismo da executada. O vício de omissão, expressamente delimitado pelo legislador, ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Além da hipótese já mencionada, o Código de Processo Civil também considera omissa a decisão que incorre em qualquer das situações previstas no rol taxativo do art. 489, §1º, as quais configuram fundamentação insuficiente ou inidônea nos termos da legislação vigente: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que concerne à hipótese consignada no inciso IV, salienta-se que a norma não estabelece a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos trazidos aos autos, mas somente daqueles que tenham o condão de desconstituir a conclusão posta pelo julgador. Por sua vez, o vício de contradição manifesta-se quando há incoerência lógica entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, comprometendo sua coerência interna. Passo à análise do mérito. 1. Dos embargos do exequente O acórdão proferido no processo de conhecimento reconheceu, de forma expressa, que o autor litigou sob o pálio da gratuidade de Justiça, benefício que foi igualmente consignado na sentença de primeiro grau (ID 9832670138). Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade de Justiça não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas suspende a exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Assim, a manutenção da condenação não implica revogação tácita do benefício, sendo necessária decisão expressa para tanto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento, presume-se a sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, salvo prova em contrário de alteração na situação econômica da parte beneficiária. A não revogação expressa do benefício implica na sua extensão a todos os atos processuais, inclusive à fase executiva. 2. Recurso provido para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027344720178130245, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) No caso concreto, não há nos autos qualquer decisão revogando o benefício ou prova de alteração na situação econômica do exequente. Ressalva-se, contudo, que a suspensão da exigibilidade não implica exoneração definitiva do pagamento, podendo as verbas ser exigidas caso cessada a situação de insuficiência econômica, mediante decisão judicial. Assim, a exigibilidade da verba honorária arbitrada na decisão embargada deve permanecer suspensa, sem prejuízo da manutenção da condenação em si, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. Dos embargos do executado O título executivo judicial (ID 9832670138), consubstanciado no acórdão proferido no processo de conhecimento (IDs 9832668749 e 9832695002), foi formado a partir de julgamento não unânime, com votos divergentes. A composição majoritária decidiu manter a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, reconhecendo como indevida apenas a cobrança relativa ao seguro, por configurada “venda casada” nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Essa conclusão decorre da adesão da maioria dos Desembargadores ao voto do 1º Vogal, prevalecendo, portanto, sobre o voto do Relator na parte em que este considerava indevidas as três cobranças. Do exame do acórdão, verifica-se que o Des. Maurílio Gabriel, 1º Vogal, votou pelo provimento do recurso do banco para manter as tarifas de registro e avaliação, que foi acompanhado pelo Des. José Américo Martins da Costa, formando maioria nesse ponto, vencido o Relator. Consta expressamente da fundamentação vencedora que: (i) a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são válidas, ressalvadas hipóteses de abuso não configuradas no caso concreto; (ii) a cobrança de seguro foi considerada abusiva, impondo-se a restituição simples do valor pago. Ainda que o executado tenha alegado omissão, verifica-se que todos os pontos relevantes do título executivo foram enfrentados na decisão embargada, inexistindo omissão a ser sanada, mas apenas contradição quanto ao alcance do título, ora corrigida. A decisão embargada, ao admitir a restituição das três cobranças (seguro, registro e avaliação), contrariou o alcance objetivo da coisa julgada, extrapolando os limites fixados no título judicial. Tal situação caracteriza contradição sanável pela via integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a adequação do cumprimento de sentença para que a execução prossiga exclusivamente quanto à devolução da tarifa de seguro, observados os consectários legais já fixados no título executivo (correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação), em estrita conformidade não apenas com a fundamentação vencedora, mas, sobretudo, com a parte dispositiva do acórdão publicado e certificado nos autos, para respeitar integralmente os limites da coisa julgada. Ressalta-se que esta adequação não implica, por si só, reabertura do prazo para impugnação aos cálculos já homologados, salvo no tocante à exclusão das tarifas de registro e de avaliação, que deverá ser observada na atualização do débito. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente para esclarecer que, embora mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido, a exigibilidade dessa verba está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça concedida na fase de conhecimento e não revogada, ressalvando-se a possibilidade de cobrança futura caso cessada a situação de insuficiência. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo executado para sanar a contradição e adequar o cumprimento de sentença aos limites do título judicial, de modo que a execução prossiga exclusivamente para a restituição da tarifa de seguro, com correção monetária e juros moratórios nos termos definidos no acórdão transitado em julgado, afastando-se a devolução das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos exatos do que ficou decidido pela maioria no julgamento da apelação. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL