Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62
RÉU: BIO HEALTH CENTRO DE TREINAMENTO FISICO E ASSESSORIA EM SAUDE E BEM ESTAR LTDA - EPP CPF: 10.306.581/0001-48 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005323-27.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Bio Health Centro de Treinamento Físico e Assessoria em Saúde e Bem Estar Ltda. Nos autos foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas mensais devidas ao ECAD em razão da execução pública de obras musicais em seu estabelecimento, observados os critérios estabelecidos no regulamento de arrecadação da entidade e os limites definidos na decisão judicial. A condenação, todavia, não fixou valor certo, dependendo de apuração do montante devido, motivo pelo qual se faz necessária a instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Nesse contexto, verifico que a parte autora apresentou manifestação requerendo o início da liquidação de sentença, acompanhada de elementos destinados à apuração do valor devido. Nos termos do art. 509, caput, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a fim de determinar o valor da obrigação. Assim, sendo necessária a apuração do montante devido pela parte requerida em razão da condenação imposta, mostra-se adequado o processamento da liquidação.
Diante do exposto, recebo o pedido de liquidação de sentença, determinando o processamento da fase liquidatória, bem como alteração da classe processual. Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos e documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas