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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros Fica intimado o executado por seu advogado, para que se manifeste acerca da restrição lançada no veículo no sistema RENAJUD, nos termos do art. 841 c/c art. 525, §11, do CPC, bem como nos termos do art. 847 do CPC. no prazo de dez dias BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros Fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a se manifestar(em) nos termos do art. 10 CPC se houver manifestação da executada quanto a restrição RENAJUD, ou a promover o andamento do feito, se não houver manifestação. BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros "Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, ressaltando que deve ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, nos termos da decisão ID 10392846696. No mesmo prazo, recolher verba (sistema conveniado) para o sistema solicitado, acaso ainda não recolhida ou não seja beneficiário da gratuidade da justiça." CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04
RÉU: KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Cuida-se de cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos em razão de ação de cobrança de aluguéis julgada procedente, bem como de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale. I) Do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale Em sua origem, a ação de cobrança de aluguéis foi iniciada pelo executado em desfavor de Kleider Campos e dos fiadores José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf. O Acórdão de ID 10161815848, após apelação dos fiadores, declarou a ilegitimidade passiva de todos os fiadores nos seguintes termos: Com essas considerações, dou provimento a ambos os recursos para: a) conceder a gratuidade de justiça a Gloria Maria de Oliveira Latuf; b) reconhecer ilegitimidade passiva dos fiadores diante da extinção da obrigação da fiança prestada no contrato de locação. Custas recursais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo apelado. Verifica-se que os fiadores seguem constando no polo passivo do presente cumprimento de sentença embora o Tribunal tenha declarado a ilegitimidade. Portanto, imperiosa a imediata exclusão das referidas partes. Ato seguinte, considerando os depósitos voluntários realizados pelo autor para pagamento da condenação em honorários sucumbenciais determinados em Segunda Instância, a decisão ID 10203779061 determinou: 2. Defiro em parte os requerimentos de ID 10202181269 e ID 10184642839, para determinar a expedição de alvarás, em benefício dos procuradores das rés Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf, para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados pelo autor, sendo R$ 1.684,85 para cada, na forma pleiteada pelos procuradores nas petições de ID 10202181269 e ID 10184642839. 3. Com a preclusão da presente determinação, expeça-se alvará, em benefício das procuradoras do réu José Maria Rodrigues (quais sejam, Dras. Eliane Maia de Figueiredo e Márcia Guimarães, para levantamento do valor de R$1.684,85. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos três alvarás: IDs. 10345460288, 10345461127 e 10345459178, conforme determinado na referida decisão. I.1) Exequente Willian Albino Dias Em relação ao exequente Willian Albino Dias, considerando o alvará expedido em ID 10345460288, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. I.2) Exequente João Figueiredo Abdalla Verifica-se dos IDs 10345461127 e 10345459178 que foram expedidos dois alvarás para o exequente. Considerando que o correto seria apenas um levantamento, postergo, por ora, a extinção do processo em relação ao exequente João Figueiredo Abdalla até que seja apurado e certificado pela Secretaria sobre o ato realizado. I.3) Exequente Márcia Guimarães Considerando que não há nos autos juntada de alvará eletrônico no nome da da exequente, aguarde-se a certificação pela secretaria quanto à expedição de alvará em duplicidade para o exequente João Figueiredo Abdalla.
Ante o exposto, decido: I) Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo excluindo os fiadores: José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf; II) Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados Willian Albino Dias OAB/MG 128478, João Figueiredo Abdalla OAB/MG 108232 e Márcia Guimarães OAB/MG 70193 no polo ativo; III) JULGO EXTINTO o processo em relação ao exequente Willian Albino Dias pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; IV) Certifique a Secretaria a exatidão dos alvará expedidos em IDs 10345460288, 10345461127 e 10345459178, tendo em vista que o nome do advogado João Figueiredo Abdalla consta em dois dos documentos emitidos e considerando que a decisão ID 10203779061 determinou que fosse expedido um alvará para cada um dos advogados; V) Após a certificação da Secretaria, intimem-se os exequentes João Figueiredo Abdalla e Márcia Guimarães para ciência e manifestação. II) Do cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos Inicial de cumprimento de sentença em ID 10252661671. Executado devidamente intimado não efetuou o pagamento voluntário nem impugnou o cumprimento. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 e outros KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros Em relação ao cumprimento de sentença proposto por Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos Fica parte exequente intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo, a fim de possibilitar a pesquisa junto ao SISBAJUD. CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
01/10/2025, 00:00
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AUTOR: RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 e outros
RÉU: KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros DECISÃO 1) Ante a manifestação do exequente João Figueiredo Abdalla em ID 10412883109, JULGO EXTINTO o seu processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Exclua-se do polo ativo o exequente Willian Albino Dias, tendo em vista a decisão de ID 10392846696. 3) Considerando a expedição de alvará em favor da exequente Márcia Guimarães (ID 10453569246), e que ela nada ressalvou quanto à eventual saldo devedor, JULGO EXTINTO o seu processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4) Após decurso de prazo (15 dias) quanto às decisões proferidas nos itens 1 e 3, não havendo recurso, excluam-se os exequentes, João Figueiredo Abdalla e Márcia Guimarães. 5) Em relação ao cumprimento de sentença proposto por Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos, cumpra-se o item 01 da decisão de ID 10392846696, inicialmente com o bloqueio de ativos financeiros, por meio do convênio Sisbajud, observando-se a Portaria Interna n. 001/2023. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
01/10/2025, 00:00
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AUTOR: RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04
RÉU: KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Cuida-se de cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos em razão de ação de cobrança de aluguéis julgada procedente, bem como de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale. I) Do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale Em sua origem, a ação de cobrança de aluguéis foi iniciada pelo executado em desfavor de Kleider Campos e dos fiadores José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf. O Acórdão de ID 10161815848, após apelação dos fiadores, declarou a ilegitimidade passiva de todos os fiadores nos seguintes termos: Com essas considerações, dou provimento a ambos os recursos para: a) conceder a gratuidade de justiça a Gloria Maria de Oliveira Latuf; b) reconhecer ilegitimidade passiva dos fiadores diante da extinção da obrigação da fiança prestada no contrato de locação. Custas recursais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo apelado. Verifica-se que os fiadores seguem constando no polo passivo do presente cumprimento de sentença embora o Tribunal tenha declarado a ilegitimidade. Portanto, imperiosa a imediata exclusão das referidas partes. Ato seguinte, considerando os depósitos voluntários realizados pelo autor para pagamento da condenação em honorários sucumbenciais determinados em Segunda Instância, a decisão ID 10203779061 determinou: 2. Defiro em parte os requerimentos de ID 10202181269 e ID 10184642839, para determinar a expedição de alvarás, em benefício dos procuradores das rés Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf, para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados pelo autor, sendo R$ 1.684,85 para cada, na forma pleiteada pelos procuradores nas petições de ID 10202181269 e ID 10184642839. 3. Com a preclusão da presente determinação, expeça-se alvará, em benefício das procuradoras do réu José Maria Rodrigues (quais sejam, Dras. Eliane Maia de Figueiredo e Márcia Guimarães, para levantamento do valor de R$1.684,85. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos três alvarás: IDs. 10345460288, 10345461127 e 10345459178, conforme determinado na referida decisão. I.1) Exequente Willian Albino Dias Em relação ao exequente Willian Albino Dias, considerando o alvará expedido em ID 10345460288, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. I.2) Exequente João Figueiredo Abdalla Verifica-se dos IDs 10345461127 e 10345459178 que foram expedidos dois alvarás para o exequente. Considerando que o correto seria apenas um levantamento, postergo, por ora, a extinção do processo em relação ao exequente João Figueiredo Abdalla até que seja apurado e certificado pela Secretaria sobre o ato realizado. I.3) Exequente Márcia Guimarães Considerando que não há nos autos juntada de alvará eletrônico no nome da da exequente, aguarde-se a certificação pela secretaria quanto à expedição de alvará em duplicidade para o exequente João Figueiredo Abdalla.
Ante o exposto, decido: I) Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo excluindo os fiadores: José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf; II) Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados Willian Albino Dias OAB/MG 128478, João Figueiredo Abdalla OAB/MG 108232 e Márcia Guimarães OAB/MG 70193 no polo ativo; III) JULGO EXTINTO o processo em relação ao exequente Willian Albino Dias pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; IV) Certifique a Secretaria a exatidão dos alvará expedidos em IDs 10345460288, 10345461127 e 10345459178, tendo em vista que o nome do advogado João Figueiredo Abdalla consta em dois dos documentos emitidos e considerando que a decisão ID 10203779061 determinou que fosse expedido um alvará para cada um dos advogados; V) Após a certificação da Secretaria, intimem-se os exequentes João Figueiredo Abdalla e Márcia Guimarães para ciência e manifestação. II) Do cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos Inicial de cumprimento de sentença em ID 10252661671. Executado devidamente intimado não efetuou o pagamento voluntário nem impugnou o cumprimento. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
Trânsito em julgado
29/01/2024, 00:00
Publicação
24/11/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Embargante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; Embargado(a)(s) - GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; RODRIGO DE FREITAS VALE;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicação
22/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
Embargante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; Embargado(a)(s) - GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; RODRIGO DE FREITAS VALE;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros "Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, ressaltando que deve ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, nos termos da decisão ID 10392846696. No mesmo prazo, recolher verba (sistema conveniado) para o sistema solicitado, acaso ainda não recolhida ou não seja beneficiário da gratuidade da justiça." CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04
RÉU: KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Cuida-se de cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos em razão de ação de cobrança de aluguéis julgada procedente, bem como de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale. I) Do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale Em sua origem, a ação de cobrança de aluguéis foi iniciada pelo executado em desfavor de Kleider Campos e dos fiadores José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf. O Acórdão de ID 10161815848, após apelação dos fiadores, declarou a ilegitimidade passiva de todos os fiadores nos seguintes termos: Com essas considerações, dou provimento a ambos os recursos para: a) conceder a gratuidade de justiça a Gloria Maria de Oliveira Latuf; b) reconhecer ilegitimidade passiva dos fiadores diante da extinção da obrigação da fiança prestada no contrato de locação. Custas recursais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo apelado. Verifica-se que os fiadores seguem constando no polo passivo do presente cumprimento de sentença embora o Tribunal tenha declarado a ilegitimidade. Portanto, imperiosa a imediata exclusão das referidas partes. Ato seguinte, considerando os depósitos voluntários realizados pelo autor para pagamento da condenação em honorários sucumbenciais determinados em Segunda Instância, a decisão ID 10203779061 determinou: 2. Defiro em parte os requerimentos de ID 10202181269 e ID 10184642839, para determinar a expedição de alvarás, em benefício dos procuradores das rés Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf, para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados pelo autor, sendo R$ 1.684,85 para cada, na forma pleiteada pelos procuradores nas petições de ID 10202181269 e ID 10184642839. 3. Com a preclusão da presente determinação, expeça-se alvará, em benefício das procuradoras do réu José Maria Rodrigues (quais sejam, Dras. Eliane Maia de Figueiredo e Márcia Guimarães, para levantamento do valor de R$1.684,85. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos três alvarás: IDs. 10345460288, 10345461127 e 10345459178, conforme determinado na referida decisão. I.1) Exequente Willian Albino Dias Em relação ao exequente Willian Albino Dias, considerando o alvará expedido em ID 10345460288, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. I.2) Exequente João Figueiredo Abdalla Verifica-se dos IDs 10345461127 e 10345459178 que foram expedidos dois alvarás para o exequente. Considerando que o correto seria apenas um levantamento, postergo, por ora, a extinção do processo em relação ao exequente João Figueiredo Abdalla até que seja apurado e certificado pela Secretaria sobre o ato realizado. I.3) Exequente Márcia Guimarães Considerando que não há nos autos juntada de alvará eletrônico no nome da da exequente, aguarde-se a certificação pela secretaria quanto à expedição de alvará em duplicidade para o exequente João Figueiredo Abdalla.
Ante o exposto, decido: I) Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo excluindo os fiadores: José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf; II) Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados Willian Albino Dias OAB/MG 128478, João Figueiredo Abdalla OAB/MG 108232 e Márcia Guimarães OAB/MG 70193 no polo ativo; III) JULGO EXTINTO o processo em relação ao exequente Willian Albino Dias pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; IV) Certifique a Secretaria a exatidão dos alvará expedidos em IDs 10345460288, 10345461127 e 10345459178, tendo em vista que o nome do advogado João Figueiredo Abdalla consta em dois dos documentos emitidos e considerando que a decisão ID 10203779061 determinou que fosse expedido um alvará para cada um dos advogados; V) Após a certificação da Secretaria, intimem-se os exequentes João Figueiredo Abdalla e Márcia Guimarães para ciência e manifestação. II) Do cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos Inicial de cumprimento de sentença em ID 10252661671. Executado devidamente intimado não efetuou o pagamento voluntário nem impugnou o cumprimento. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
05/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 e outros KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros Em relação ao cumprimento de sentença proposto por Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos Fica parte exequente intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo, a fim de possibilitar a pesquisa junto ao SISBAJUD. CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
01/10/2025, 00:00
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AUTOR: RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04 e outros
RÉU: KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros DECISÃO 1) Ante a manifestação do exequente João Figueiredo Abdalla em ID 10412883109, JULGO EXTINTO o seu processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Exclua-se do polo ativo o exequente Willian Albino Dias, tendo em vista a decisão de ID 10392846696. 3) Considerando a expedição de alvará em favor da exequente Márcia Guimarães (ID 10453569246), e que ela nada ressalvou quanto à eventual saldo devedor, JULGO EXTINTO o seu processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4) Após decurso de prazo (15 dias) quanto às decisões proferidas nos itens 1 e 3, não havendo recurso, excluam-se os exequentes, João Figueiredo Abdalla e Márcia Guimarães. 5) Em relação ao cumprimento de sentença proposto por Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos, cumpra-se o item 01 da decisão de ID 10392846696, inicialmente com o bloqueio de ativos financeiros, por meio do convênio Sisbajud, observando-se a Portaria Interna n. 001/2023. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE FREITAS VALE CPF: 600.704.632-04
RÉU: KLEIDER CAMPOS CPF: 763.820.106-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3785287-70.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Cuida-se de cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos em razão de ação de cobrança de aluguéis julgada procedente, bem como de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale. I) Do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de Márcia Guimarães, Willian Albino Dias e João Figueiredo Abdalla em desfavor de Rodrigo de Freitas Vale Em sua origem, a ação de cobrança de aluguéis foi iniciada pelo executado em desfavor de Kleider Campos e dos fiadores José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf. O Acórdão de ID 10161815848, após apelação dos fiadores, declarou a ilegitimidade passiva de todos os fiadores nos seguintes termos: Com essas considerações, dou provimento a ambos os recursos para: a) conceder a gratuidade de justiça a Gloria Maria de Oliveira Latuf; b) reconhecer ilegitimidade passiva dos fiadores diante da extinção da obrigação da fiança prestada no contrato de locação. Custas recursais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo apelado. Verifica-se que os fiadores seguem constando no polo passivo do presente cumprimento de sentença embora o Tribunal tenha declarado a ilegitimidade. Portanto, imperiosa a imediata exclusão das referidas partes. Ato seguinte, considerando os depósitos voluntários realizados pelo autor para pagamento da condenação em honorários sucumbenciais determinados em Segunda Instância, a decisão ID 10203779061 determinou: 2. Defiro em parte os requerimentos de ID 10202181269 e ID 10184642839, para determinar a expedição de alvarás, em benefício dos procuradores das rés Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf, para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados pelo autor, sendo R$ 1.684,85 para cada, na forma pleiteada pelos procuradores nas petições de ID 10202181269 e ID 10184642839. 3. Com a preclusão da presente determinação, expeça-se alvará, em benefício das procuradoras do réu José Maria Rodrigues (quais sejam, Dras. Eliane Maia de Figueiredo e Márcia Guimarães, para levantamento do valor de R$1.684,85. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos três alvarás: IDs. 10345460288, 10345461127 e 10345459178, conforme determinado na referida decisão. I.1) Exequente Willian Albino Dias Em relação ao exequente Willian Albino Dias, considerando o alvará expedido em ID 10345460288, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. I.2) Exequente João Figueiredo Abdalla Verifica-se dos IDs 10345461127 e 10345459178 que foram expedidos dois alvarás para o exequente. Considerando que o correto seria apenas um levantamento, postergo, por ora, a extinção do processo em relação ao exequente João Figueiredo Abdalla até que seja apurado e certificado pela Secretaria sobre o ato realizado. I.3) Exequente Márcia Guimarães Considerando que não há nos autos juntada de alvará eletrônico no nome da da exequente, aguarde-se a certificação pela secretaria quanto à expedição de alvará em duplicidade para o exequente João Figueiredo Abdalla.
Ante o exposto, decido: I) Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo excluindo os fiadores: José Maria Rodrigues, Euzira das Graças Tito Rodrigues e Glória Maria de Oliveira Latuf; II) Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados Willian Albino Dias OAB/MG 128478, João Figueiredo Abdalla OAB/MG 108232 e Márcia Guimarães OAB/MG 70193 no polo ativo; III) JULGO EXTINTO o processo em relação ao exequente Willian Albino Dias pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; IV) Certifique a Secretaria a exatidão dos alvará expedidos em IDs 10345460288, 10345461127 e 10345459178, tendo em vista que o nome do advogado João Figueiredo Abdalla consta em dois dos documentos emitidos e considerando que a decisão ID 10203779061 determinou que fosse expedido um alvará para cada um dos advogados; V) Após a certificação da Secretaria, intimem-se os exequentes João Figueiredo Abdalla e Márcia Guimarães para ciência e manifestação. II) Do cumprimento de sentença de Rodrigo de Freitas Vale em desfavor de Kleider Campos Inicial de cumprimento de sentença em ID 10252661671. Executado devidamente intimado não efetuou o pagamento voluntário nem impugnou o cumprimento. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
18/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/01/2024, 00:00
Publicação
24/11/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Embargante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; Embargado(a)(s) - GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; RODRIGO DE FREITAS VALE;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicação
22/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
Embargante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; Embargado(a)(s) - GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; RODRIGO DE FREITAS VALE;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2023, 00:00
Inclusão em pauta
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:01
Outras Decisões
16/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
Embargante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; Embargado(a)(s) - GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; RODRIGO DE FREITAS VALE;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Apelante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; Apelado(a)(s) - RODRIGO DE FREITAS VALE; Interessado - JOSE MARIA RODRIGUES; KLEIDER CAMPOS;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, ELIANE MAIA DE FIGUEIREDO, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, MARCIA GUIMARAES, MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA, RAMON JOSE MILANI MARTINS, SABRINA RODRIGUES DE SALES, SOLANGE ALVES COELHO, WILLIAM FROES DA MOTA E SILVA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/04/2023
Apelante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; Apelado(a)(s) - RODRIGO DE FREITAS VALE; Interessado - JOSE MARIA RODRIGUES; KLEIDER CAMPOS;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/04/2023, às 09:00 horas - A sessão será realizada PRESENCIALMENTE no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, ELIANE MAIA DE FIGUEIREDO, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, MARCIA GUIMARAES, MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA, RAMON JOSE MILANI MARTINS, SABRINA RODRIGUES DE SALES, SOLANGE ALVES COELHO, WILLIAM FROES DA MOTA E SILVA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2023
Apelante(s) - EUZIRA DAS GRACAS TITO RODRIGUES; GLORIA MARIA DE OLIVEIRA LATUF; Apelado(a)(s) - RODRIGO DE FREITAS VALE; Interessado - JOSE MARIA RODRIGUES; KLEIDER CAMPOS;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MAURÍLIO GABRIEL em 31/01/2023
Adv - ARLINDO ROBERTO CASTRO CABRAL, ELIANE MAIA DE FIGUEIREDO, JOAO FIGUEIREDO ABDALLA, MARCIA GUIMARAES, MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA, RAMON JOSE MILANI MARTINS, SABRINA RODRIGUES DE SALES, SOLANGE ALVES COELHO, WILLIAM FROES DA MOTA E SILVA, WILLIAN ALBINO DIAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.