Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: REPRESENTACOES FUTURA SANTA FELICITTA LTDA - ME CPF: 81.665.416/0001-20 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3070171-12.2006.8.13.0024 TH CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Vistos, etc O executado ELCIO DE CASTRO TORRES pretende, através do petitório de Id 10414483259, seja declarada a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária, via sistema conveniado SISBAJUD, no valor de R$ 4.615,09 (quatro mil e seiscentos e quinze reais e nove centavos), sob alegação de que tais valores são oriundos de sua aposentadoria, destinados integralmente à sua subsistência, o que atrai a impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC. Juntou documentos (ID 10414485513). O exequente pugna pela manutenção da penhora e expedição de alvará. É o relato do necessário. Decido. Como cediço, o legislador pátrio optou por garantir a impenhorabilidade de algumas verbas, conforme disciplina do art. 833, IV e X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. [...]". Especificamente quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça também por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril do ano de 2023, consolidou interpretação diversa acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor: Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, fixou a tese de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, nos seguintes termos: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA.- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal.- Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento.- No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR-Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023 Portanto, de acordo com os aludidos julgados, firmou-se a orientação de que a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Entretanto, conforme destacado, tal medida deve ser concedida excepcionalmente, apenas quando preenchidos determinados requisitos, que assim podem ser sintetizados: i) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade do adimplemento da dívida; ii) não supere o limite de 30% da aludida verba líquida do devedor; iii) ocorra a avaliação correta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No caso dos autos, a ordem de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD objetivava a satisfação do crédito de R$283.916,03, contudo, na conta corrente de titularidade do devedor, apenas, foi encontrada a quantia de R$ 4.615,09, ou seja, menos de 1,63% do montante perquirido. Ademais, é de se considerar que débito exequendo não possui natureza alimentícia. Quanto ao restante do valor bloqueado, qual seja, R$119,51, cabe ressaltar que de acordo com o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Referido dispositivo tem por finalidade evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados em caso de penhora de diminuto valor, que se revela inútil para o processo executivo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - IMÓVEL OFERTADO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - QUANTIA IRRISÓRIA - DESBLOQUEIO. As teses pendentes de análise pelo Juízo a quo não podem ser objeto de deliberação por este órgão revisor, para evitar a supressão de instância. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita. A oferta de imóvel para garantir a execução não implica na impossibilidade de pesquisa de outros bens para satisfação da obrigação, sobretudo considerando que dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, assim como veículo, precedem a penhora de imóvel (CPC, art. 835). A teor do art. 836 do CPC, não se pode permitir a penhora de ínfima quantia (R$ 340,14) com o intuito de adimplir crédito de elevada monta (mais de R$ 100.000,00). Preliminar acolhida, recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.023937-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). Desta maneira, tendo em vista representar o valor bloqueado remanescente menos de 0,05% do débito total, entendo que este deva ser desbloqueado, porquanto inútil ao fim a que se destina.
Diante do exposto, além do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, a manutenção do bloqueio é manifestamente inexpressiva, frente ao crédito exequendo, a impor o indeferimento do pedido de bloqueio dos proventos e a imediata liberação do valor total bloqueado, porquanto impenhorável e inútil ao fim a que se destina. Assim, proceda ao imediato desbloqueio do valor bloqueado da parte executada ELCIO DE CASTRO TORRES e caso transferido para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento da quantia pela parte executada mencionada. Proceda à Secretaria com a confecção da certidão de conferência, vindo os autos conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte