Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2429422/MG (2023/0271568-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ FABIANO DOMINGOS CELESTINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROBERT BARBOSA DA SILVA
DECISÃO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 986-987 (e-STJ): 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FABIANO DOMINGOS CELESTINO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu apelo. 2. Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos I e IV; e 121, § 2°, incisos I e IV, c/c, art. 14, inciso II, por 2 (duas) vezes, todos do Código Penal. 3. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido, para reduzir a pena para 32 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 695/706 e-STJ). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. 4. Irresignado, o ora agravante interpôs recurso especial, apontando violação ao disposto nos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal e art. 63 do Código Penal. Defende que o recorrente deve ser absolvido, pois não há provas a embasar a condenação produzidas em juízo. Que se faz indispensável o exame de corpo de delito em relação à vítima Gilmar, o que não foi providenciado, devendo ser absolvido quanto a este crime. Que não há como ser reconhecida a reincidência, uma vez que os delitos objeto da presente feito ocorreram em 2003 e somente em 2004 houve o trânsito em jugado dos crimes de outro feito. 5. O recurso nobre não foi admitido em relação à alegação de violação ao disposto nos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal, com fundamento na Súmula nº 7/STJ. Concernente à arguição de afronta ao art. 63 do código Penal, consignou-se a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula nº 211/STJ. (fls. 948/952 e-STJ). 6. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, em que o acusado insiste na possibilidade de conhecimento do apelo, porquanto entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via e desnecessário o reexame dos fatos apurados. O Ministério Federal emitiu parecer pelo não provimento do agravo. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 948-952): Verifica-se que somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos, fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas sobre estes das a que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, é vedado o reexame de provas em sede dos apelos excepcionais, ante os termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça — "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: (...) observar que, embora o recorrente argumente com incorreta valoração ata-se que a irresignação direciona-se para o reexame dos elementos informativos dos autos. O exame de valoração refere-se ao aspecto jurídico da prova, ou seja, se é cabível ou não em face da lei que a disciplina; saber se a prova foi bem ou mal interpretada é reexame de resultado, que encontra óbice na referida súmula 7/STJ. Confira-se: (...) Em relação à ausência do exame de corpo de delito, o Colegiado decidiu: Após detido exame dos autos, no que toca à tentativa de homicídio praticada contra Gilmar Vaz de Souza, constato que não fora realizado exame de corpo de delito à época dos fatos, vez que a vítima encontrava-se foragida (comunicação de serviço de f. 54). Neste passo, não sendo possível realizar o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios, a materialidade do crime poderá ser comprovada por prova testemunhal, nos termos da redação do artigo 167 do Código de Processo Civil. E, na hipótese, os depoimentos testemunhais são seguros e convincentes quanto à existência do delito, senão vejamos: " "(...) que o depoente, Douglas e Gilmar estavam voltando de um culto, sendo que foram surpreendidos por pessoas que saíram de trás de um carro e começaram a atirar(...)" (depoimento da vítima Gilmar Vaz de Souza — f. 229). "(...) que o depoente foi vítima de um atentado, tendo sido baleado na perna esquerda (...)" (depoimento da vítima Gilmar Vaz de Souza — f. 231). "(...) que os autores da morte de Douglas e do atentado contra Gilmar e Daniel tinham sido os dois acusados aqui presentes (...)" (depoimento da testemunha Maxwell Júnio da Silva Bráulio — f. 233). Como visto, para além do testemunho da vítima de tentativa de homicídio, os depoimentos prestado em juízo confirmam que o acusado desferiu tiros contra Gilmar Vaz de Souza. A prova testemunhal supletiva neste caso e produzida sob o crivo do contraditório demonstra a indicação do ferimento de que a vitima foi, atingida, e não sendo mais possível a realização da prova direta, tenho que a prova testemunhal cumpriu seu mister, como acima assinalado, superando-se a ausência do laudo direto, pelo desaparecimento dos vestígios. A prova foi sim uniforme e categórica, excluindo qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios, havidos pelos ferimentos, na perna esquerda da vítima, que ainda de pouca monta não afastam a ocorrência e o fato existente. Assim decidindo, o acórdão está amparado pela jurisprudência da Corte de destino, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1, A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja, convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 1.899.786/AL, Relator Ministro Rogerio Schletti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, D Je de 22/10/2021). Por fim, a tese recursal, atinente ao afastamento da condição de reincidente do réu não foi debatida pelo Colegiado, carecendo, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo." A proposito: (...) Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ. Inicialmente quanto a incidência da Súmula 7/STJ em relação ao pleito de absolvição, pois decisão dos jurados quanto à autoria do crime seria manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que a matéria já foi decidida por esta Corte no bojo do Aresp n. 17384484/MG (202001954185). No mais, nas razões do agravo em recurso especial quanto a incidência da Súmula 83/ STJ em relação ao pleito de ausência de materialidade quanto a vítima Gilmar, embora a tenha juntado precedente desta Corte, verifica-se que os mesmos não se coaduna com o caso em exame. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes autos tratam da mesma matéria. Ademais, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento também na Súmula 211/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial a parte não demonstrou o efetivo prequestionamento da matéria, limitando-se a afirmar a ocorrência de prequestionamento, tendo opostos embargos de declaração. Ressalto, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, que a superação do óbice em debate exige que o recorrente alegue violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não foi feito. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais, fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não declarou ofensa ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Em relação à discussão acerca da nulidade do reconhecimento pessoal do réu, observa-se que a Corte local não se manifestou em relação à referida tese. Diante do não prequestionamento da matéria, de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Esta Corte já decidiu também que "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as declarações do agravante não serviram de suporte para a condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) (Grifo acrescido) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual. 5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução. 6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.