Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238792/MG (2025/0347314-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LINCOLN D'AQUINO FILOCRE - MG055249
RECORRIDO: ANGELINA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CONCEICAO FRANCO CONCEICAO
RECORRIDO: EDNA NUNES DA COSTA
RECORRIDO: GILDA ALVES SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA DE FREITAS LEITE
RECORRIDO: MARIA RITA DE CASSIA MOTA GONCALVES
RECORRIDO: NADIR SILVA DE ALMEIDA
RECORRIDO: NAIR FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADOS: JOSÉ ALFREDO BORGES - MG021350
SEBASTIAO HASENCLEVER BORGES NETO - MG079551
ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA - MG155756
ANA CAROLINA GOMES BORGES - MG219543
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.377): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/03. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI) AOS PROVENTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu o direito das autoras ao recebimento da pensão por morte com integralidade e paridade, determinando a inclusão da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) nos cálculos do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda ajuizada por Maria da Glória de Freitas Leite está acobertada pela coisa julgada; e (ii) definir se as demais autoras têm direito à integralidade da pensão e à inclusão da GEPI nos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada se caracteriza pela tríplice identidade entre ações anteriores e atuais (partes, causa de pedir e pedido). No caso, a inclusão da GEPI na pensão de Maria da Glória de Freitas Leite já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria. 4. O direito à integralidade e à paridade das pensões deve ser analisado à luz do princípio tempus regit actum, sendo aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado. Como os servidores faleceram antes da EC nº 41/03, o direito à pensão integral e com paridade se mantém. 5. A GEPI foi incorporada aos vencimentos dos servidores pela legislação estadual, de modo que deve ser refletida nas pensões concedidas antes da EC nº 41/03, garantindo-se isonomia entre ativos e pensionistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida. Preliminar de coisa julgada acolhida em relação à autora Maria da Glória de Freitas Leite, com extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela. Recurso voluntário não provido. Tese de julgamento: 1) A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, desde que presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2) A pensão por morte concedida antes da EC nº 41/03 deve observar a integralidade e a paridade, conforme a redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88. 3) A Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), quando incorporada aos vencimentos dos servidores ativos, deve ser refletida nos proventos dos pensionistas que fazem jus à paridade. A parte recorrente aponta violação ao art. 496, § 3º, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente o reexame necessário, sob o argumento de que o valor da causa seria inferior ao limite legal, ignorando que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a incidência da Súmula n. 490/STJ. Contrarrazões (fls. 1.440/1.447) foram apresentadas por Angelina Pereira dos Santos e outras, que defenderam a inadmissibilidade do recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência das Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF, bem como ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Admitido na origem (fls. 1.587/1.594), subiram os autos a este Superior Tribunal. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. É que a Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, no ponto, afirmou que (fl. 1.382): Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), notadamente quando forem discutidos valores de pequena monta, e excluída mera análise do valor da causa, a remessa necessária revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública, até porque tal instituto foi criado no Direito Medieval, por conta do risco de atuação inquisitorial do magistrado, que detinha poderes excessivos. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Por outro lado, rever a premissa adotada pela Corte local no sentido de que há elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, pressupõe a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial. 4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA